Decreto nº 60.970 de 07/07/1967. APROVA O PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1968.

DECRETO Nº 60.970, DE 7 DE JULHO DE 1967.

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas em 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição Federal, e de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas, em 1968, elaborado pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, que com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Costa e silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FÔRÇAS ARMADAS em 1968

1 - INTRODUÇÃO

O presente Plano Geral de convocação, para a prestação de serviço militar em 1968, atende ao impôsto no artigo 18 da Lei do Serviço Militar (LSM), Nº 4.375 de 7 de agôsto de 1964 e está elaborado consoante o prescrito nos artigos 27 e 67 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto Nº 57.654 de 20 de janeiro de 1966.

2 - FINALIDADE

2.1 - Destina-se a regular a execução do recrutamento de conscritos da classe que, da conformidade dos artigos 16, da LSM e 65, RLSM, está convocada para prestar o serviço militar inicial, nas Fôrças Armadas, no próximo ano de 1968.

2.2 - As peculiaridades e os pormenores de interêsse restrito de cada Fôrça serão regulados nas Instruções Complementares de Convocação para o Serviço Militar Inicial, dos Ministros Militares, enquanto que os de interêsses particular das Regiões Militares (RM) Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé), o serão nos correspondentes Planos Regionais de Convocação e nas Instruções para Execução da Convocação, aquêles da alçada das Regiões Militares e estas, da dos Distritos Navais e Zonas Aéreas.

3- EXECUÇÃO

3.1 - Classe Convocada

Com vista à prestação do Serviço Militar nas Fôrças Armadas, no ano de 1968 estão convocados para a Seleção, no segundo semestre do corrente ano, os brasileiros pertencentes a classe de 1949 e bem assim, os que pertencentes a classes anteriores, ainda estejam em débito com o serviço militar. (a)

3.2 - A aceitação de Voluntários

3.2.1 - A aceitação de voluntários autorizada pelos Parágrafos 4º e 5º do artigo 49 e artigo 127, do RLSM, poderá ocorrer, exclusivamente, durante a época da Seleção Geral, respeitadas as seguintes percentagens relativamente aos efetivos a incorporar ou a matricular:

- de 15%, para o Exército, e

- de 30%, para a Marinha e a Aeronáutica.

3.2.2 - Os brasileiros em débito com o serviço militar não poderão ser considerados, nem aceitos, como voluntário.

3.2.3 - Os pertencentes as classes ainda não convocadas, que forem aceitos como voluntários, prestarão o serviço militar nas mesmas condições fixadas, pela LSM e respectivo Regulamento, para os conscritos.

3.2.4 - Os pertencentes as classes anteriormente convocadas prestarão o serviço militar em condições idênticas às do militar engajado, se reservista de 1ª ou 2ª Categorias, e em condições análogas às do conscrito se portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou do de Reservista de 3ª Categoria.

3.3 - Tributação

3.3.1 - Conforme determina o Parágrafo 2º do Art. 67 do RLSM, a designação dos municípios tributários prescrita pelos artigos 35, 36 e 37, ainda do RLSM, consta do Anexo I ao presente plano.

3.3.2 - Os Planos Regionais de Convocação, das RM, e as Instruções para a Execução da Convocação, dos DN e ZAé, deverão descriminar, obrigatòriamente, em separado, os:

- “Municípios Tributários de Organizações Militares da Ativa”,

- “Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Reserva” (CPOR, EFORM, EAM, TG) e

- “Municípios...

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