Decreto nº 60.970 de 07/07/1967. APROVA O PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1968.
DECRETO Nº 60.970, DE 7 DE JULHO DE 1967.
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas em 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição Federal, e de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
Decreta:
Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas, em 1968, elaborado pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, que com êste baixa.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
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Costa e silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FÔRÇAS ARMADAS em 1968
1 - INTRODUÇÃO
O presente Plano Geral de convocação, para a prestação de serviço militar em 1968, atende ao impôsto no artigo 18 da Lei do Serviço Militar (LSM), Nº 4.375 de 7 de agôsto de 1964 e está elaborado consoante o prescrito nos artigos 27 e 67 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto Nº 57.654 de 20 de janeiro de 1966.
2 - FINALIDADE
2.1 - Destina-se a regular a execução do recrutamento de conscritos da classe que, da conformidade dos artigos 16, da LSM e 65, RLSM, está convocada para prestar o serviço militar inicial, nas Fôrças Armadas, no próximo ano de 1968.
2.2 - As peculiaridades e os pormenores de interêsse restrito de cada Fôrça serão regulados nas Instruções Complementares de Convocação para o Serviço Militar Inicial, dos Ministros Militares, enquanto que os de interêsses particular das Regiões Militares (RM) Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé), o serão nos correspondentes Planos Regionais de Convocação e nas Instruções para Execução da Convocação, aquêles da alçada das Regiões Militares e estas, da dos Distritos Navais e Zonas Aéreas.
3- EXECUÇÃO
3.1 - Classe Convocada
Com vista à prestação do Serviço Militar nas Fôrças Armadas, no ano de 1968 estão convocados para a Seleção, no segundo semestre do corrente ano, os brasileiros pertencentes a classe de 1949 e bem assim, os que pertencentes a classes anteriores, ainda estejam em débito com o serviço militar. (a)
3.2 - A aceitação de Voluntários
3.2.1 - A aceitação de voluntários autorizada pelos Parágrafos 4º e 5º do artigo 49 e artigo 127, do RLSM, poderá ocorrer, exclusivamente, durante a época da Seleção Geral, respeitadas as seguintes percentagens relativamente aos efetivos a incorporar ou a matricular:
- de 15%, para o Exército, e
- de 30%, para a Marinha e a Aeronáutica.
3.2.2 - Os brasileiros em débito com o serviço militar não poderão ser considerados, nem aceitos, como voluntário.
3.2.3 - Os pertencentes as classes ainda não convocadas, que forem aceitos como voluntários, prestarão o serviço militar nas mesmas condições fixadas, pela LSM e respectivo Regulamento, para os conscritos.
3.2.4 - Os pertencentes as classes anteriormente convocadas prestarão o serviço militar em condições idênticas às do militar engajado, se reservista de 1ª ou 2ª Categorias, e em condições análogas às do conscrito se portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou do de Reservista de 3ª Categoria.
3.3 - Tributação
3.3.1 - Conforme determina o Parágrafo 2º do Art. 67 do RLSM, a designação dos municípios tributários prescrita pelos artigos 35, 36 e 37, ainda do RLSM, consta do Anexo I ao presente plano.
3.3.2 - Os Planos Regionais de Convocação, das RM, e as Instruções para a Execução da Convocação, dos DN e ZAé, deverão descriminar, obrigatòriamente, em separado, os:
- “Municípios Tributários de Organizações Militares da Ativa”,
- “Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Reserva” (CPOR, EFORM, EAM, TG) e
- “Municípios...
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