Decreto nº 61.165 de 17/08/1967. APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE.

Decreto nº 61.165, de 17 de agôsto de 1967.

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

É aprovado o Estatuto da Fundação Universidade Federal de Sergipe, que êste acompanha.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 17 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Costa e Silva

Tarso Dutra

Estatuto

Capítulo I Artigo 1

Da Fundação

Art. 1º

A Fundação Universidade Federal de Sergipe, entidade autônoma, de duração ilimitada instituída pelo Govêrno da União nos têrmos do Decreto-lei nº 269, de 28 de fevereiro de 1967, com sede e fôro na cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas Leis Federais que disciplinam a educação nacional de nível superior.

Capítulo II Artigo 2

Do objetivo da Fundação

Art. 2º

A Fundação tem por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Sergipe, instituição de ensino superior, de pesquisas e estudo em todos os ramos do saber, e de divulgação científica, técnica e cultural.

Capítulo III Artigo 3

Do Patrimônio e sua Aplicação

Art. 3º

O patrimônio da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:

  1. inicialmente:

    I - bens móveis e imóveis da Faculdade Federal de Direito de Sergipe, transferidos por fôrça do parágrafo único do art. 27 do Decreto-lei nº 269, de 23 de fevereiro de 1967;

    II - bens móveis e imóveis da Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe e da Escola de Química de Sergipe, transferidos por fôrça do artigo 1º da Lei Estadual nº 1.194, de 11 de julho de 1963;

    III - bens móveis ou imóveis da Faculdade Católica de Filosofia de Sergipe, que na data do Decreto-lei nº 269, supra-citado, estavam sendo utilizados pela referida Faculdade integrada na Universidade;

    IV - bens móveis e imóveis da Escola de Serviço Social de Sergipe que, na data do Decreto-lei nº 269, supra-citado, estavam sendo utilizados pela referida Escola integrada na Universidade;

    V - bens móveis e imóveis da Faculdade de Medicina de Sergipe que, na data do Decreto-lei nº 269, supra-citado, estavam sendo utilizados pela referida Faculdade integrada na Universidade;

    VI - bens móveis e imóveis do Centro de Reabilitação “Ninota Garcia”, transferidos por fôrça do artigo 1º da Lei Estadual nº 1.194, de 11 de julho de 1963;

    VII - auxílio especial da importância de seis milhões de cruzeiros novos (NCr$6.000.000,00) a que se refere o artigo 24 do Decreto-lei número 269, de 28 de fevereiro de 1967;

    VIII - bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades e pessoas naturais interessadas nos seus objetivos.

  2. posteriormente:

    I - dotação anual consignada no Orçamento da União, por fôrça do inciso II, do art. 4º do Decreto-lei nº 269, de 28 de fevereiro de 1967;

    II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios, e por quaisquer entidades públicas ou particulares e pessoas naturais;

    III - outras rendas do seu patrimônio, inclusive juros de depósitos bancários;

    IV - taxas de inscrição e anuidade que forem fixadas pelo Conselho Diretor, mediante proposta do Conselho Universitário, com observância do que dispõe o art. 83, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Art. 168, III, da Constituição do Brasil).

    § 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alterados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores, e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

    § 3º No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.

Capítulo IV Artigos 4 a 8

Do Regime Financeiro

Art. 4º

Para a sua manutenção a Fundação Universidade Federal de Sergipe receberá anualmente, recursos sob a forma de dotação global consignados no Orçamento da União.

§ 1º O planos anuais de aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa, com previsões de um ano para outro.

§ 2º Cada orçamento-programa será elaborado com a observância dos seguintes preceitos:

I - Classificação funcional de gastos;

II - Diversificação em orçamento de custeio e orçamento de capital;

III - Desdobramento dos programas em subprogramas, devendo uns e outros ser divido em atividade e tarefas (orçamento de custeio) ou em projetos e obras (orçamentos de capital);

IV - Determinação do custeio unitário de cada programa global;

V - Custeio unitário específico de cada subprograma;

VI - Unidade de produto final, com o respectivo custo.

Art. 5º

O regime financeiro da Fundação obedecerá entre outros, aos seguintes preceitos:

I - O exercício financeiro coincide com o ano civil;

II - A proposta de orçamento-programa, organizada pelos órgãos técnicos da Universidade, com a coordenação e justificação do Reitor e tendo por funadameto e motivação o plano de trabalho de cada unidade, sub-unidade e demais órgãos depois de aprovada pelo Conselho Universitário, deve ser encaminhada ao Conselho Diretor dentro do prazo por êste estabelecido em regulamento;

III - Durante o exercício financeiro o Conselho Diretor mediante proposta devidamente justificada do órgão interessado e obedecida a sistemática do item anterior poderá autorizar o presidente da Fundação a abrir créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;

IV - Os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, se procedentes de rendas com fim determinado;

V - Todos os recursos em dinheiro serão depositados em estabelecimento oficial de crédito consignados em nome das unidades a que forem destinados.

§ 1º A Fundação obedecerá no que couber às normas financeiras, orçamentárias e de contabilidade previstas pela lei em vigor.

§ 2º Anualmente o Presidente da Fundação remeterá ao Ministério da Educação e Cultura, dentro do prazo que fôr fixado o orçamento-programa da Universidade a fim de servir de base à proposta orçamentária do Poder Executivo.

Art. 6º

O pagamento de tôdas as despesas da Fundação será centralizado em órgão próprio da Universidade, obedecendo o seu processamento as normas e ao regime financeiro estabelecidos pelo Conselho Diretor.

Art. 7º

Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes:

I - De dotações, a...

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