Decreto nº 61.262 de 31/08/1967. APROVA O REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS DE APRENDIZES MARINHEIROS
DECRETO Nº 61.262, DE 31 DE AGÔSTO DE 1967.
Aprova o “Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 36.354, de 20 de outubro de 1954 e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
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COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS DE APRENDIZES-MARINHEIROS
Dos Fins
As Escolas de Aprendizes-Marinheiros (EAM) abaixo relacionadas, criadas pelos decretos citados ao lado dos seus respectivos nomes, são Estabelecimentos de Ensino Médio da Marinha de Guerra (MG) que tem por finalidade educar e instruir jovens, habilitando-os à carreira do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (CPSA):
I - Escola de Aprendizes-Marinheiros da Bahia, criada pelo Decreto número 1.543, de 27 de janeiro de 1855;
II - Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco, criada pelo Decreto nº 2.003, de 24 de outubro de1857;
III - Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina, criada pelo Decreto nº 2.003, de 24 de outubro de 1857;
IV - Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará, criada pelo Decreto nº 3.347, de 26 de novembro de 1864;
V - Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo, criada pelo Decreto nº 6.572, de 25 de julho de 1907; e
VI - Escola de Aprendizes-Marinheiros de Alagoas, criada pelo Decreto nº 57.646, de 17 de janeiro de 1966.
Para execução de sua finalidade, cabe à EAM:
I - O ensino de assuntos propedêuticos correspondentes ao nível do Curso Ginasial necessários à habilitação dos futuros Marinheiros (MN) para o exercício de funções subalternas na MG e ao prosseguimento de sua preparação profissional;
II - O Ensino Militar-Naval Básico;
III - A educação moral e o desenvolvimento das aptidões intelectuais e físicas indispensáveis ao adequado exercício da profissão Naval.
Da Organização
A EAM é subordinada, militarmente ao Distrito Naval de sua jurisdição e administrativamente à Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).
A EAM, dirigida por um Comandante (EAM-01) auxiliado por um Imediato (EAM-02) e assessorado por um Conselho de Ensino (EAM-03), por um Conselho de Conduta (EAM-04) e por um Conselho Econômico (EAM-05), compreende dois Departamentos, a saber:
I - Departamento de Administração (EAM-10);
II - Departamento Escolar (EAM-20).
Parágrafo único. A EAM dispõe ainda de uma Secretaria (EAM-06), diretamente subordinada ao Imediato.
Do Pessoal
A EAM dispõe do seguinte pessoal:
I - Um Oficial Superior, da Ativa, do Corpo da Armada - Comandante;
II - Um Oficial Superior, da Ativa, do Corpo da Armada - Imediato;
III - Dois Oficiais Superiores ou Intermediários, da Ativa, do Corpo da Armada - Chefes dos Departamentos de Administração e Escolar;
IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
V - Praças do CPSA e CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VI - Funcionários civis dos Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VII - Pessoal admitido na forma do art. 23, incisos II e/ou III da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado, designado ou contratado, de acôrdo com a legislação em vigor.
O Regimento Interno da Escola de Aprendizes-Marinheiros preverá as funções gratificadas a fim de serem criadas de conformidade com a legislação em vigor.
Do Ensino
Os cargos de Ensino serão providos na forma da legislação em vigor por Professôres civis de formação compatível com o grau de ensino ministrado pela EAM, ou por Oficiais, de preferência com Curso de Técnica de Ensino para ministrarem os assuntos de Ensino Técnico-Profissional e de Formação Militar-Naval.
Parágrafo único. Os Ensinos Técnicos-Profissionais e de Formação Militar-Naval poderão ser ministrados por Praças de preferência com Curso de Técnica de Ensino, desde que orientados por um Professor ou Instrutor responsável.
As disciplinas...
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