Decreto nº 61.488 de 06/10/1967. DA NOVA REDAÇÃO AO DECRETO 51.906, DE 19 DE ABRIL DE 1963, QUE DECLAROU DE UTILIDADE PUBLICA, POR INTERESSE SOCIAL E PARA FIM DE DESAPROPRIAÇÃO, O DOMINIO UTIL DA GLEBA SANTA ALICE DANDO CARACTERISTICAS QUE, COM MAIOR PRECISÃO, IDENTIFICAM AQUELA GLEBA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 61.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 1967.

Dá nova redação ao Decreto nº 51.906, de 19 de abril de 1963, que declarou de utilidade pública, por interêsse social e para fim de desapropriação o domínio útil da Gleba Santa Alice dando características que, com maior precisão, identificam aquela Gleba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 83, item II, 150, § 22, e 157, §§ 1, 3, 4, 5 e 6 da Constituição, e nos têrmos dos artigos 18, 20 e 22 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

É declarado de utilidade pública por interêsse social para fim de desapropriação o domínio útil da Gleba Santa Alice, desmembrada da Fazenda do mesmo nome, situada no 2º Distrito do Município de Itaguai, no Estado do Rio de Janeiro, com 100 metros de frente para a rodovia Presidente Dutra, de onde parte para os fundos da mesma fazenda até encontrar a área prometida vender a Manoel Pereira do Espírito Santo, daí no rumo geral para o sul costeando o Rio Guandú até encontrar as terras de Alexandre Barreto e em seguida Miguel Gonçalves Fernandes de onde rumará para o Oeste em direção a Estrada Presidente Dutra até encontrar terras de Miguel Gonçalves com a referida estrada.

Art. 2º

Integram a Gleba “Santa Alice” desmembrada da Fazenda do mesmo nome, situada no 2º Distrito do Município de Itaguai, no Estado do Rio de Janeiro, as seguintes áreas da Fazenda Moura Costa: a chamada “área litigiosa”, com 232,4 hectares; o denominado “Coletivo Santa Alice”, com 288,2 hectares, e a área central, com 1427,7 hectares, compreendida entre a “área litigiosa” e o “Coletivo Santa Alice”.

Art. 3º

Fica o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - autorizado a promover a continuidade do processo para efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, de acôrdo com o artigo 22 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º...

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