Decreto nº 61.544 de 17/10/1967. APROVA O REGULAMENTO DO DECRETO-LEI 292, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, QUE CRIA A SUPERINTENDENCIA DO VALE DO SÃO FRANCISCO - SUVALE E EXTINGUE A COMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO.

DECRETO Nº 61.544, DE 17 DE OUTUBRO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Decreto-lei nº 292, de 28 de fevereiro de 1967, que cria a Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE, e extingue a Comissão do Vale do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Interior.

Brasília, 17deoutubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Hélio Beltrão

Antônio Faustino Pôrto Sobrinho

REGULAMENTO DA SUPERINTENDENCIA DO VALE DO SÃO FRANCISCO - SUVAlE

Título I Artigos 1 a 22

Da SUVALE e seus objetivos

Capítulo I Artigos 1 a 4

DA SUVALE

Art. 1º

A Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE), entidade autárquica, vinculada ao Ministério do Interior, rege-se pelas normas constantes do Decreto-lei nº 292, de 28 de fevereiro de1967, e dêste Regulamento.

§ 1º A Superintendência do Vale do São Francisco tem personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

§ 2º A Superintendência do Vale do São Francisco tem por objetivos os definidos no art. 5º dêste Regulamento, e como área de atuação, a Bacia do Rio São Francisco.

Art. 2º

A SUVALE tem sede e fôro no Distrito Federal.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a instalação dos órgãos centrais da SUVALE no Distrito Federal, manterá ela sua sede provisória no Estado da Guanabara.

Art. 3º

São extensivos à SUVALE os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobrança de créditos, uso de ações especiais, juros e custas.

Art. 4º

À SUVALE goza de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 15

Dos objetivos da SUVALE

Art. 5º

A SUVALE, na área de sua atuação, tem por objetivos:

  1. promover o aproveitamento econômico dos recursos naturais;

  2. promover o aproveitamento das oportunidades de investimento, principalmente aquelas ligadas, de forma direta, às atividades industriais ou agropecuárias;

  3. criar condições que possibilitem o aparecimento e o aproveitamento de oportunidade econômicas no meio rural;

  4. programar e executar os serviços e obras necessários à regularização do rio São Francisco e seus afluentes.

  5. disciplinar o uso das águas do Rio São Francisco e seus afluentes.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos colimados neste artigo, a SUVALE concentrará, prioritariamente, seus esforços em áreas - programas, segundo planos básicos de ação especifica no sentido de:

I - promover levantamentos investigações, estudos, avaliações, planos e programas para o racional aproveitamento dos recursos de água e de solos da Bacia do São Francisco, atendida, sempre que possível, a utilização múltipla dêsses recursos;

II - desenvolver o aproveitamento econômico dos recursos de água e de solos, através de projetos de multipla utilização;

III- promover e fomentar o desenvolvimento da agricultura e pecuária;

IV - orientar e criar incentivos e condições aos investimentos de iniciativa privada para as atividades industriais da agropecuária;

V - executar, direta ou indiretamente, obras hidráulicas e acessórias, bem como exercer atividades e realizar serviços necessários ao aproveitamento econômico dos recursos de água e de solos;

VI - promover o contrôle e uso das águas, disciplinar a operação conjunta dos diversos reservatórios da Bacia e a exploração de fornecimento de água, como matéria-prima, aos diversos usuários;

VII - Construir, operar e explorar os sistemas elétricos, inclusive usinas situadas nas áreas-programas.

Art. 6º

Para fins dêste Regulamento, área-programa é aquela que fôr selecionada para efeito do aproveitamento integral de seus fatores de produção.

Art. 7º

As áreas-programas serão selecionadas em função do potencial de recursos naturais e definidas através de resolução do Conselho Diretor da SUVALE, homologada pelo Ministro do Interior, ouvida a SUDENE, sempre que se incluam na região nordestina.

§ 1º A seleção das áreas-programas, para fins de valorização, atenderá a viabilidade de integração dos fatores de produção. As condições de factibilidade, operabilidade e oportunidade definirão seus limites, prioridades e programas.

§ 2º A SUVALE somente poderá realizar investimentos em energia elétrica, abastecimento d’água, esgotos sanitários, rodovias, portos e aeroportos, habitação, saúde e educação, nas áreas-programas.

Art. 8º

No tocante aos planos, programas e projetos que haja de executar no Nordeste a SUVALE adotará as diretrizes estabelecidas pela SUDENE, com observância das disposições da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de1965.

§ 1º Durante a elaboração e execução de projetos para áreas-programas situadas no Nordeste, a SUVALE articular-se-á com a SUDENE, a fim de resguardar a unidade de orientação de política econômica e garantir elevada eficiência para os investimentos governamentais.

§ 2º Na área da Bacia de São Francisco, não compreendida no Nordeste, a SUVALE atuará de modo compatível com os planos, programas e projetos executados, em execução ou a serem executados na região nordestina.

Art. 9º

A SUVALE fica cometida a responsabilidade de execução ou operação em obras e serviços a cargo da extinta Comissão do Vale do São Francisco, na forma prevista nas Disposições Gerais do presente Regulamento (Artigo 54 e 57).

Art. 10 A SUVALE poderá assistir o agricultor e o pecuarista, através de:
  1. prestação de serviços técnicos;

  2. revenda de aparelhos, máquinas e instrumentos agrícolas e seus implementos, adubos, inseticidas, produtos veterinários, sementes, mudas, animais selecionados, e quaisquer outros bens intermedários agropecuários;

  3. arrendamento ou emprestimo de máquinas, aparelhos e instrumentos agricolas e seus implementos;

  4. compra e venda de safras;

  5. doação de sementes ou mudas aos agricultores extremamentes necessitados;

f)realização de cursos de capacitação para mão-de-obra.

§ 1º Para indenizar-se das despesas com os serviços técnicos que tiver prestado, poderá a SUVALE cobra-las do beneficiário, respeitando a capacidade de pagamento deste, a quem facilitará a indenização, se julgar conveniente.

§ 2º Os serviços de irrigação deverão ser cobrados pela SUVALE aos respectivos proprietários ou beneficiários, por metro cúbico de água fornecida, calculado o preço em função do custo operacional.

§ 3º Compreendem-se no custo operacional a que se refere o parágrafo anterior não apenas as despesas de operação e conservação propriamente ditas, como também as relativas à remuneração e amortização dos investimentos.

§ 4º Durante o período de maturação de projeto aprovado pela SUVALE, o preço de que trata o parágrafo anterior será fixado em função da capacidade de pagamento do beneficiário.

§ 5º A revenda poderá ser feita à vista ou a prazo, com juros anuais de 6% (seis por cento), acrescidos das taxas de administração e fiscalização.

§ 6º Os títulos de crédito, oriundos da revenda a prazo e representativos das prestações poderão ser negociados pela SUVALE em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta de caução.

§ 7º O produto da indenização de despesas pela prestação de serviços técnicos, o da revenda, o da venda de safras e dos juros cobrados, constituirão patrimônio da SUVALE e serão aplicados nas finalidades indicadas neste artigo.

§ 8º O Conselho Diretor, mediante resolução homologada pelo Ministro do Interior, aprovará as condições para a prestação da assistência de que trata êste artigo.

Art. 11 Assistência prevista ao agricultor e ao pecuarista, no que se refere a empréstimos, compra e venda de safras e doação de sementes (art.10, letras “c” “d” e “e”) ficará condicionada a declaração do estado de calamidade publica nas áreas de atuação da SUVALE, delimitadas pelo respectivo decreto ou indicadas em planos de emergência aprovados pelo Ministro de Estado.

§ 1º Toda vez que fôr declarado os estado de calamidade pública, o ato que o fizer abrirá o crédito correspondente em favor da SUVALE, que diretamente, que por delegação da SUDENE, para atender à emergência, segundo plano de aplicação previamente aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Ministro do Interior.

§ 2º Somente poderão ser objeto das transações previstas na alínea “d” do artigo 10 as safras que satisfazerem às condições técnicas estabelecidas pela SUVALE, segundo a sua natureza, destinação e facilidade de comercialização.

Art. 12 A comercialização das safras será preferencialmente realizada através de cooperativas que forem organizadas nas áreas-programas, para atender aos agricultores e criadores nela localizados, nos têrmos do artigo 11.
Art. 13 O atendimento à assistência de rotina será feito através dos Serviços de Revenda de material Agrícola e de mecanização Agrícola da SUVALE, conforme normas e tarifas aprovadas pelo Conselho Diretor.
Art. 14 O arrendamento de que trata a letra “c” do artigo 10, será contratado na forma que dispuserem as instruções a serem baixadas pela SUVALE, aprovadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. Não serão realizados arrendamentos para os quais não seja oferecida caução real ou fidejussória idônea.

Art. 15 Os créditos e os recursos oriundos da Carteira de Revenda e do Fundo de Mecanização da lavoura, mencionados respectivamente nas letras “a” e “d” do artigo 17 da Lei nº 2.599 de 13 de setembro de 1955

Existentes na data de publicação do Decreto-lei nº 292, de 28 de fevereiro de 1967, incorporar-se-ão ao patrimônio da SUVALE, devendo as respectivas importâncias ser aplicadas na assistência de que trata êste artigo.

CAPÍTULO III Artigos 16...

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