Decreto nº 61.590 de 23/10/1967. DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROGRAMA ESTRATEGICO DE DESENVOLVIMENTO.

DECRETO Nº 61.590, DE 23 DE OUTUBRO DE 1967.

Dispõe sôbre a elaboração do Programa Estratégico de Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de acelerar a identificação e quantificação dos projetos e programas compreendidos nas áreas prioritárias enunciadas no Programa Estratégico de Desenvolvimento, para possibilitar o oportuno encaminhamento ao Congresso do primeiro Orçamento Plurianual de Investimentos, como determina a Constituição;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral coordenar a execução dêsse trabalho, observada as “Diretrizes de Govêrno” aprovadas em 14 de julho do corrente ano,

CONSIDERANDO a conveniência de, não obstante as limitações de prazo, assegurar a participação dos demais Ministérios, de entidades integrantes dos diversos níveis de Govêrno, e do setor privado,

decreta:

Art. 1º

Os trabalhos de identificação e quantificação dos projetos e programas compreendidos nas áreas prioritárias enunciadas no Programa Estratégico de Desenvolvimento, deverão estar concluídos até o dia 31 de dezembro de 1967, para exame e aprovação do Presidente da Republica e subseqüente incorporação ao Orçamento Plurianual de Investimentos a ser apresentado ao Poder Legislativo, segundo determina o artigo 65, § 4º, da Constituição.”.

Art. 2º

Para os fins do artigo 1º, e Ministro do Planejamento e Coordenação Geral promoverá a constituição de dez Grupos de Trabalho, que se incumbirão da elaboração dos projetos e programas relativos as nove Áreas do “Programa Estratégico” e ao desenvolvimento regional.

Art. 3º

Os Grupos de Trabalho funcionarão junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e serão constituídos através de Portaria conjunta do Ministro do Planejamento e dos Ministros dos respectivos setores, devendo incluir, sempre que possível, representantes de órgãos governamentais nos diversos níveis, assim como do setor privado.

Art. 4º

Na coordenação geral dos trabalhos, o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral será assessorado pelo Grupo de Programação e Orçamento do...

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