Decreto nº 61.608 de 24/10/1967. DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MELHORAMENTO DOS PORTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 61.608, de 24 de outubro de 1967.

Dispõe sôbre aplicação dos recursos do Fundo de Melhoramento dos Portos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e

CONSIDERANDO que, nos têrmos da legislação em vigor, o Fundo de Melhoramento dos Portos deve ser aplicado, diretamente, em cada pôrto organizado, de acôrdo com programas anuais aprovados pelo Ministério dos Transportes;

CONSIDERANDO que essa aplicação vem sendo retardada e prejudicada em face de exigências burocráticas que podem ser removidas, sem prejuízo do contrôle e da fiscalização;

CONSIDERANDO que as Administrações Portuárias exercem atividades comerciais e industriais, e como tal devem gerir os recursos daquele Fundo com as facilidades inerentes à natureza de suas atividades;

CONSIDERANDO, ainda, que, nos têrmos do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a Reforma Administrativa, as atividades da Administração Federal têm como diretrizes básicas o planejamento, a coordenação, a descentralização, a delegação de competência e o contrôle;

CONSIDERANDO, finalmente, que a realização, em tempo hábil, dos empreendimentos portuários, é providência já estabelecida na política governamental, que visa promover a rápida integração dos transportes do País,

Decreta:

Art. 1º

Os investimentos portuários programados anualmente, nos têrmos da legislação em vigor, à conta dos recursos do Fundo de Melhoramentos dos Portos, só poderão ser executados após a aprovação, pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), dos respectivos projetos, orçamentos e especificações.

§ 1º Em casos especiais, o DNPVN poderá exigir outros elementos que julgue necessários aprovar para assegurar a execução do investimento.

§ 2º A aprovação ou modificação dos projetos, orçamentos e especificações, como de outros detalhes técnicos dos investimentos programados, será consubstanciada em portaria expedida pelo Diretor-Geral do DNPVN e publicada no Diário Oficial.

Art. 2º

Compete às Administrações Portuárias promover, diretamente, a contratação, com emprêsas reconhecidamente idôneas, dos investimentos cujos respectivos projetos, orçamentos e especificações estejam aprovados.

§ 1º Os...

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