Decreto nº 61.646 de 07/11/1967. DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO (INDA), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 61.646, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o item VI do art. 74, combinado com o art. 104, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), em cumprimento ao disposto no item VI, do art. 74, combinado com o art. 104 e seus parágrafos, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

O Quadro de que trata o artigo anterior, resultante da fusão dos Quadros de Pessoal do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC) e do extinto Serviço Social Rural (SSR), constitui-se de Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos efetivos, necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A parte Suplementar será constituída de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário deverá apresentar, no prazo de 90 dias, proposta discriminada de ajustamento ao Regimento Interno da Autarquia, dos cargos em comissão e funções gratificadas constantes dos Quadros de Pessoal do extinto Instituto Nacional de Imigração e Colonização (INIC) e do extinto Serviço Social Rural (SSR).

Art. 4º

O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP.

Art. 5º

Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro de Pessoal quando houver saldo na conta-corrente da verba de pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 6º

O Órgão de pessoal do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 7º

Os efeitos decorrentes da aplicação do presente decreto retroagem a 30 de novembro de 1964.

Art. 8º

A despesa com a execução dêste decreto...

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