Decreto nº 61.776 de 24/11/1967. DISPÕE SOBRE OS AFASTAMENTOS DE FUNCIONARIOS CIVIS FEDERAIS, DAS RESPECTIVAS REPARTIÇÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 61.776, de 24 de novembro de 1967.
Dispõe sôbre os afastamentos de funcionários civis federais das respectivas repartições e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei 200, 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Do afastamento de um para outro órgão da Administração Direta da União
I - de uma para outra repartição do mesmo Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República;
II - de um para outro Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República.
I - de autorização do Chefe da repartição, se o funcionário estiver lotado em outro órgão da mesma repartiçào;
II - de autorização do Chefe da repartição e dos competentes órgãos de pessoal, se o funcionário estiver lotado em outra repartição do mesmo Ministério ou se pertencer a outro Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República.
Parágrafo único. Quando o afastamento ocorrer para Ministério ou Órgãos que ainda não possuam quadro próprio de pessoal, o prazo poderá ser de 2 (dois ) anos.
Parágrafo único. A autorização para afastamento, nos casos dêste artigo, vigorará pelo prazo em que o servidor exercer a função gratificada.
§ 1º. A integração fica condicionada à aprovação dos Chefes de repartição respectivos e dos competentes órgãos de pessoal.
§ 2º. Considerar-se-á concedida a aprovação se dentro de 60 (sessenta) dias após o término do prazo da requisição o órgão cedente, ou o respectivo órgão de pessoal, não solicitar o retôrno do funcionário ou se, no mesmo prazo, o órgão requisitante, ou o respectivo órgão de pessoal, não promover a sua apresentação a repartição de origem.
§ 3º. A integração far-se-á por meio de remoção ou transferência do funcionário e, quando fôr o caso, transferência do respectivo cargo.
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