Decreto nº 61.776 de 24/11/1967. DISPÕE SOBRE OS AFASTAMENTOS DE FUNCIONARIOS CIVIS FEDERAIS, DAS RESPECTIVAS REPARTIÇÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 61.776, de 24 de novembro de 1967.

Dispõe sôbre os afastamentos de funcionários civis federais das respectivas repartições e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei 200, 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Do afastamento de um para outro órgão da Administração Direta da União

Art. 1º O afastamento de funcionário para ter exercício em repartição diversa daquela em que está lotado poderá ocorrer, atendida a necessidade de serviço, inclusive disponibilidade de servidores:

I - de uma para outra repartição do mesmo Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República;

II - de um para outro Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República.

Art. 2º O afastamento de que trata êste Capítulo fica limitado aos casos de inadiável necessidade do serviço e pelo prazo de 1 (um) ano, e será precedido:

I - de autorização do Chefe da repartição, se o funcionário estiver lotado em outro órgão da mesma repartiçào;

II - de autorização do Chefe da repartição e dos competentes órgãos de pessoal, se o funcionário estiver lotado em outra repartição do mesmo Ministério ou se pertencer a outro Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República.

Parágrafo único. Quando o afastamento ocorrer para Ministério ou Órgãos que ainda não possuam quadro próprio de pessoal, o prazo poderá ser de 2 (dois ) anos.

Art. 3º O afastamento a que se refere êste Capítulo sòmente poderá verificar-se para o desempenho de atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário requisitado, não se admitindo desvio de funções.
Art. 4º O afastamento do funcionário, que tenha sido habilitado em concurso em determinado Estado e nomeado para outro, sòmente poderá ocorrer após 12 (doze) meses de efetivo exercício na unidade federada para a qual foi originàriamente nomeado.
Art. 5º Só será autorizado o afastamento para o exercício de função gratificada quando houver correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada, nos têrmos das disposições legais e regulamentares vigentes.

Parágrafo único. A autorização para afastamento, nos casos dêste artigo, vigorará pelo prazo em que o servidor exercer a função gratificada.

Art. 6º Os afastamentos de que trata êste Capítulo serão processados mediante comunicação direta entre os órgãos e repartições interessadas, inclusive quando se tratar de diferentes Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República, e aprovação dos respectivos órgãos de pessoal, salvo no caso do artigo 2º, inciso I.
Art. 7º Findo o prazo máximo previsto neste Capítulo, conforme a hipótese, o funcionário optará pelo retorno a repartição de origem ou pela integração na lotação da repartição requisitante, caso em que a requisição poderá ser prorrogada pelo tempo necessário, a fim de que sejam tomadas as medidas destinadas a regularizar a movimentação do funcionário.

§ 1º. A integração fica condicionada à aprovação dos Chefes de repartição respectivos e dos competentes órgãos de pessoal.

§ 2º. Considerar-se-á concedida a aprovação se dentro de 60 (sessenta) dias após o término do prazo da requisição o órgão cedente, ou o respectivo órgão de pessoal, não solicitar o retôrno do funcionário ou se, no mesmo prazo, o órgão requisitante, ou o respectivo órgão de pessoal, não promover a sua apresentação a repartição de origem.

§ 3º. A integração far-se-á por meio de remoção ou transferência do funcionário e, quando fôr o caso, transferência do respectivo cargo.

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