Decreto nº 61.965 de 22/12/1967. ALTERA O PREÇO MINIMO BASICO PARA FINANCIAMENTO E AQUISIÇÃO DE SISAL, DA SAFRA 1967-68, FIXADO PELO DECRETO 59.815, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1966 E REVISTO PELO DECRETO 60.778, DE 30 DE MAIO DE 1967.
DECRETO Nº 61.965, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.
Altera o preço mínimo básico para financiamento e aquisição de sisal, da safra 1967-68, fixado pelo Decreto nº 59.815, de 19 de novembro de 1966 e revisto pelo Decreto número 60.778, de 30 de maio de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 83, item II da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966,
decreta:
Fica assegurada a garantia de preços mínimos nos têrmos do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, ao sisal produzido nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, da safra 1967-6,8 atendidas as condições do presente Decreto.
§ 1º Entende-se por safra 67-68 a que teve início no ano agrícola de 1967 cuja comercialização se efetuará até 30 de junho de 1968.
Fica estabelecido o seguinte preço mínimo básico para as operações de financiamento e aquisição do Sisal, nas condições a seguir especificadas:
I - De NCr$ 0,21 (vinte e um centavos) por quilo de fibra Sisal beneficiada, sêca, do tipo 3 da classe “longa”, das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794 de 4 de setembro de 1959.
II - De NCr$ 73,00 (setenta e três cruzeiros novos) por fardo de 200 (duzentos) quilos de fibra Sisal, rebeneficiada, sêca, do tipo 3, da classe “longa”, das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794 de 4 de setembro de 1959, preço êste para a fibra acondionada em fardos de aproximadamente 200 (duzentos) quilos líqüidos e densidade não inferior aos níveis a seren fixados pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 1º O preço mínimo para a fibra sôlta, estipulado no item I dêste artigo, representa o limite mínimo a ser pago pelos rebeneficiadores ao produtor ou às suas cooperativas.
§ 2º A Comissão de Financiamento da Produção só poderá financiar ou adquirir partidas do produto acondicionado em fardos que obedeçam às características especificadas no item II dêste artigo.
§ 3º Ao preço mínimo básico fixado no item II dêste artigo para a fibra rebeneficiada corresponde nos preços mínimos líquidos expressos na tabela anexa, segundo os diversos Estados produtores.
§ 4º Aos preços mínimos líqüidos da tabela anexa deverá ser acrescido o Impôsto de Circulação de Mercadorias, porventura pago em transação anteriormente efetuada através com o mesmo produto, desde que a...
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