Decreto nº 62.140 de 17/01/1968. INSTITUI GRUPO DE TRABALHO, JUNTO AO MINISTRO DO INTERIOR, PARA ESTUDAR E PROPOR MEDIDAS TENDENTES A RACIONALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE FIBRA DE JUTA NA AMAZONIA.

DECRETO Nº 62.140, DE 17 DE JANEIRO DE 1968.

Institui Grupo de Trabalho, junto ao Ministério do Interior, para estudar e propor medidas tendentes à racionalização da produção de fibra de juta na Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica instituído um grupo de Trabalho, Junto ao Ministério do Interior. para estudar detalhadamente todos os estágios de produção da juta na Região Amazônia, desde a cultura da planta até a industrialização da fibra, e propor medidas tendentes à racionalização da produção, no que concerne à economia e mecanização, com vistas à redução dos custos.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será constituído por:

  1. dois representantes do Ministério do Interior, sendo um indicado pelo Superintendente da SUDAM e um pelo Presidente do Banco da Amozônia S. A., homologados pelo Ministro de estado;

  2. um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

  3. um representante do Ministério do transporte;

  4. um representante do Ministério da Fazenda;

  5. um representante do Ministério da Agricultura;

  6. um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

  7. um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Ecônomico;

  8. um representante do Banco do Brasil S.A.

§ 1º O Coordenador Executivo do Grupo de Trabalho será um dos representantes do Ministério do Interior, escolhido pelo Ministério do Estado.

§ O Grupo de Trabalho poderá convocar representantes do setor privado ligado à indústria da juta, para colaborar ou participar dos trabalhos do Grupo.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho deverá estar instalado até 20 (vinte) dias da publicação dêste Decreto e apresentará as suas conclusões no prazo de 60 (sessenta) dias contados da instalação dos trabalhos.

Parágrafo único. O Ministério do Interior, dará apoio administrativo necessário à realização dos serviços do Grupo de Trabalho.

Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data...

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