Decreto nº 62.162 de 22/01/1968. APROVA O 'REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL'.

DECRETO Nº 62.162, DE 22 DE JANEIRO DE 1968.

Aprova o “Regulamento para a Escola de Guerra Naval”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, Inciso II da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o “Regulamento para a Escola de Guerra Naval”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha de Guerra.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.484, de 19 de setembro de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

A Escola de Guerra Naval (EGN) criada pelo Decreto nº 10.787, de 25 de fevereiro de 1914, é o Estabelecimento da Marinha de Guerra (MG) que tem a missão de proporcionar aos Oficiais a ampliação de conhecimentos relativos à guerra naval e o estudo de novas doutrinas e teorias, a fim de capacitá-los para a condução de operações navais e a chefia nos altos escalões.

Art. 2º

A EGN, para o cumprimento da sua missão, deverá preparar Oficiais selecionados de vários Corpos e Quadros para:

I - exercer com proficiência funções de Comando de Fôrças, Estado-Maior e Direção de Serviços;

II - encontrar solução para os magnos problemas da MG, relacionados com tôdas as formas do Poder Nacional;

III - esclarecer a doutrina da MG nos âmbitos combinados, nacional e aliado.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 7

Da Organização

Art. 3º

A EGN é subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, dêle recebendo orientação doutrinária e tarefas especiais compatíveis com a sua missão.

Art. 4º

A EGN, dirigida por um Diretor (EGN-01), auxiliado por um Vice-Diretor (EGN-02) e assessorado por um Gabinete (EGN-03) e por um Conselho de Ensino (EGN-04), compreende quatro (4) Departamentos, a saber:

I - Departamento de Planejamento (EGN-10) - composto das Divisões de Jogos (EGN-11) e Pesquisas (EGN-12) - com a atribuição de planejar, coordenar e controlar os currículos;

II - Departamento de Serviços Gerais (EGN-20) - composto das Divisões de Pessoal (EGN-21), Material (EGN-22) e Intendência (EGN-23) - com a atribuição de prover os meios necessários ao funcionamento da Escola;

III - Departamento do Curso de Comando e Estado-Maior (EGN-30) - composto das Divisões de Organização (EGN-31), Informações (EGN-32), Operações (EGN-33), Logistica (EGN-34) e Fuzileiros Navais (EGN-35) - com a atribuição de executar o planejamento elaborado pelo Departamento de Planejamento;

IV - Departamento do Curso Superior de Guerra Naval (EGN-40) - composto das Divisões de Estratégica (EGN-41), Administração (EGN-42) e Ciências Sociais (EGN-43) - com a atribuição de executar o planejamento elaborado pelo Departamento de Planejamento.

Art. 5º

Ao Vice-Diretor (EGN-02) compete substituir o Diretor nos seus impedimentos e dirigir o trabalho dos Departamentos, de acôrdo com as instruções recebidas do Diretor.

Art. 6º

Ao Gabinete (EGN-03) - constituído por um Assistente e um Ajudante-de-Ordens - cabe a representação e a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 7º

Ao Conselho de Ensino (EGN-04) - constituído do Vice-Diretor e dos Chefes dos Departamentos de Planejamento, do Curso de Comando e Estado-Maior e do Curso Superior de Guerra Naval - cabe estudar e submeter ao Diretor os conceitos doutrinários a serem ministrados pela EGN e as questões relativas ao ensino que lhe forem confiadas.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 14

Do Pessoal

Art. 8º

A EGN dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) Oficial General, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;

II - um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Diretor;

III - quatro (4) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Chefes do Departamento de Planejamento, do Curso de Comando e Estado-Maior, do Curso Superior de Guerra Naval e de Serviços Gerais;

IV - Oficiais Superiores, da ativa - Encarregado de Divisão dos Departamentos de Planejamento, do Curso de Comando e Estado-Maior e do Curso Superior de Guerra Naval;

V - um (1) Capitão-de-Corveta - Assistente;

VI - um (1) Capitão-Tenente - Ajudante-de-Ordens;

VII - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VIII - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

IX - Funcionários civis dos Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

X - Pessoal admitido na forma do Art. 23 Inciso II da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 9º

O Vice-Diretor, o Chefe do Departamento de Planejamento, o Chefe do Departamento do Curso de Comando e Estado-Maior, bem como o Chefe do Departamento do Curso Superior de Guerra Naval e os Encarregados das Divisões dêste último Departamento, deverão ter o Curso Superior de Guerra Naval.

Art. 10 Os Encarregados das Divisões pertencentes ao Departamento de Planejamento e ao Departamento do Curso de Comando e Estado-Maior, bem como todos os Oficiais instrutores deverão ter o Curso de Comando e Estado-Maior.
Art. 11 Todos os Oficiais referidos nos Artigos 9º e 10 anteriores deverão ser indicados pelo Diretor da Escola de Guerra Naval.
Art. 12 A EGN poderá ter Oficiais da Missão Naval Americana no Brasil como assessôres do Vice-Diretor.
Art....

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