Decreto nº 62.162 de 22/01/1968. APROVA O 'REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL'.
DECRETO Nº 62.162, DE 22 DE JANEIRO DE 1968.
Aprova o “Regulamento para a Escola de Guerra Naval”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, Inciso II da Constituição,
decreta:
Fica aprovado o “Regulamento para a Escola de Guerra Naval”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha de Guerra.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.484, de 19 de setembro de 1963 e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
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Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL
Dos Fins
A Escola de Guerra Naval (EGN) criada pelo Decreto nº 10.787, de 25 de fevereiro de 1914, é o Estabelecimento da Marinha de Guerra (MG) que tem a missão de proporcionar aos Oficiais a ampliação de conhecimentos relativos à guerra naval e o estudo de novas doutrinas e teorias, a fim de capacitá-los para a condução de operações navais e a chefia nos altos escalões.
A EGN, para o cumprimento da sua missão, deverá preparar Oficiais selecionados de vários Corpos e Quadros para:
I - exercer com proficiência funções de Comando de Fôrças, Estado-Maior e Direção de Serviços;
II - encontrar solução para os magnos problemas da MG, relacionados com tôdas as formas do Poder Nacional;
III - esclarecer a doutrina da MG nos âmbitos combinados, nacional e aliado.
Da Organização
A EGN é subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, dêle recebendo orientação doutrinária e tarefas especiais compatíveis com a sua missão.
A EGN, dirigida por um Diretor (EGN-01), auxiliado por um Vice-Diretor (EGN-02) e assessorado por um Gabinete (EGN-03) e por um Conselho de Ensino (EGN-04), compreende quatro (4) Departamentos, a saber:
I - Departamento de Planejamento (EGN-10) - composto das Divisões de Jogos (EGN-11) e Pesquisas (EGN-12) - com a atribuição de planejar, coordenar e controlar os currículos;
II - Departamento de Serviços Gerais (EGN-20) - composto das Divisões de Pessoal (EGN-21), Material (EGN-22) e Intendência (EGN-23) - com a atribuição de prover os meios necessários ao funcionamento da Escola;
III - Departamento do Curso de Comando e Estado-Maior (EGN-30) - composto das Divisões de Organização (EGN-31), Informações (EGN-32), Operações (EGN-33), Logistica (EGN-34) e Fuzileiros Navais (EGN-35) - com a atribuição de executar o planejamento elaborado pelo Departamento de Planejamento;
IV - Departamento do Curso Superior de Guerra Naval (EGN-40) - composto das Divisões de Estratégica (EGN-41), Administração (EGN-42) e Ciências Sociais (EGN-43) - com a atribuição de executar o planejamento elaborado pelo Departamento de Planejamento.
Ao Vice-Diretor (EGN-02) compete substituir o Diretor nos seus impedimentos e dirigir o trabalho dos Departamentos, de acôrdo com as instruções recebidas do Diretor.
Ao Gabinete (EGN-03) - constituído por um Assistente e um Ajudante-de-Ordens - cabe a representação e a correspondência pessoal do Diretor.
Ao Conselho de Ensino (EGN-04) - constituído do Vice-Diretor e dos Chefes dos Departamentos de Planejamento, do Curso de Comando e Estado-Maior e do Curso Superior de Guerra Naval - cabe estudar e submeter ao Diretor os conceitos doutrinários a serem ministrados pela EGN e as questões relativas ao ensino que lhe forem confiadas.
Do Pessoal
A EGN dispõe do seguinte pessoal:
I - um (1) Oficial General, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;
II - um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Diretor;
III - quatro (4) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Chefes do Departamento de Planejamento, do Curso de Comando e Estado-Maior, do Curso Superior de Guerra Naval e de Serviços Gerais;
IV - Oficiais Superiores, da ativa - Encarregado de Divisão dos Departamentos de Planejamento, do Curso de Comando e Estado-Maior e do Curso Superior de Guerra Naval;
V - um (1) Capitão-de-Corveta - Assistente;
VI - um (1) Capitão-Tenente - Ajudante-de-Ordens;
VII - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIII - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
IX - Funcionários civis dos Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
X - Pessoal admitido na forma do Art. 23 Inciso II da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.
O Vice-Diretor, o Chefe do Departamento de Planejamento, o Chefe do Departamento do Curso de Comando e Estado-Maior, bem como o Chefe do Departamento do Curso Superior de Guerra Naval e os Encarregados das Divisões dêste último Departamento, deverão ter o Curso Superior de Guerra Naval.
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