Decreto nº 62.241 de 08/02/1968. REESTRUTURA A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 62.241, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968.

Reestrutura a Universidade Federal da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 e no artigo 13 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

A Universidade Federal da Bahia, criada pelo Decreto-lei número 9.155, de 8 de abril de 1946, passa a constituir-se das unidades universitárias e órgãos suplementares a seguir mencionados neste Decreto:

  1. Unidades Universitárias:

    I - Instituto de Matemática

    II - Instituto de Física

    III - Instituto de Química

    IV - Instituto de Biologia

    V - Instituto de Geociências

    VI - Instituto de Letras

    VII - Instituto de Ciências da Saúde

    VIII - Faculdade de Medicina

    IX - Faculdade de Direito

    X - Escola Politécnica

    XI - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas

    XII - Escola de Belas Artes

    XIII - Faculdade de Ciências Econômicas

    XIV - Escola de Enfermagem

    XV - Faculdade de Farmácia

    XVI - Faculdade de Odontologia

    XVII - Faculdade de Arquitetura

    XVIII - Escola de Administração

    XIX - Escola de Música e Artes Cênicas

    XX - Escola de Nutrição

    XXI - escola de Biblioteconomia e Comunicação

    XXII - Faculdade de Educação

    XXIII - Escola de Agronomia

    XXIV - Escola de Medicina e Veterinária

  2. Órgãos Suplementares

    I - Biblioteca Central

    II - Hospitais Universitários

    III - Museus Universitários

    IV - Centro de Estudos Afro-Orientais

    V - Núcleo de Serviços Tecnológicos

    1. Instituto de Matemática

    2. Instituto de Química

    3. Instituto de Biologia

    4. Instituto de Geociências

    5. Instituto de Ciências da Saúde

    6. Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas

    7. Instituto de Letras

    8. Escola de Belas Artes

      § 2º As unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada a que se refere o art. 2º, inciso II do Decreto lei nº 53,66, serão as seguintes:

    9. Faculdade de Medicina

    10. Faculdade de Direito

    11. Faculdade Politécnica

    12. Faculdade de Ciências Econômicas

    13. Escola de Enfermagem

    14. Faculdade de Farmácia

    15. Faculdade de Odontologia

    16. Faculdade de Arquitetura

    17. Escola de Administração

    18. Escola de Música e Artes Cênicas

    19. Escola de Biblioteconomia e Comunicação

    20. Faculdade de Educação

    21. Escola de Agronomia

    22. Escola de Medicina Veterinária

Art. 2º

As unidades mencionadas no artigo anterior serão encarregadas das atividades de...

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