Decreto nº 62.268 de 15/02/1968. DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DE PREÇOS SOBRE ESTOQUES DE TRIGO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 62.268, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1968.

Dispõe sôbre recolhimento de diferenças de preços sôbre estoques de trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Para o fim de serem cobradas diferenças de preço sôbre os estoques de trigo em grão e seus derivados, de procedência nacional e estrangeira, em poder das indústrias moageiras do País, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), através do seu Departamento de Trigo, procederá ao levantamento dêsses estoques, na data em que entrar em vigor o nôvo preço de venda do trigo em grão.

Art. 2º

Com o mesmo objetivo expresso no artigo precedente ficará a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) o levantamento das quantidades de trigo em grão importado, em trânsito e por embarcar, destinadas aos portos nacionais, cujo câmbio tenha sido fechado à taxa de NCr$2.715 por dólar e que venham a ser vendidas ao nôvo preço, calculado à base do câmbio de importação reajustado nos têrmos do comunicado GECAM nº 38, de 29-12-67, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Consideram-se como quantidades em trânsito as que, na data em que entrar em vigor o nôvo preço de venda do trigo em grão, estiverem a bordo de navios atracados ou não em portos brasileiros, bem como aquelas que compuserem os estoques reguladores à ordem da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).

Art. 3º

Os recursos resultantes da cobrança das diferenças de preço de que tratam os artigos anteriores serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e contabilizados na Carteira de Comércio Exterior do mesmo Banco (CACEX), em conta especial à ordem do Banco Central do Brasil, o qual atenderá às solicitações para fornecimento de verba dos titulares dos órgãos citados nos parágrafos seguintes.

§ 1º O Ministério da Fazenda autorizará a utilização de verbas, até 90% (noventa por cento) do montante arrecadado, para atendimento de programas de pesquisa e experimentação visando ao incremento da produtividade da lavoura tritícea do País; de construção e reaparelhamento de silos e armazéns, tanto nas zonas produtoras de trigo como nos portos e entroncamentos ferroviários, e de estímulo financeiro ao uso de fertilizantes e suplementos minerais nas lavouras da espécie.

§ 2º A Superintendência...

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