Decreto nº 62.279 de 20/02/1968. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA.

DECRETO Nº 62.279, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1968.

Dispõe sôbre a reestruturação da Universidade Federal do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, do Constituição e em cumprimento ao disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no art. 13 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

A Universidade Federal do Ceará passa a constituir-se de dezesseis unidades de estudos básicos e de aplicação.

§ 1º O sistema comum a que se refere o art. 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, será formado pelos seguintes institutos e faculdades:

  1. Instituto de Matemática;

  2. Instituto de Física;

  3. Instituto de Química;

  4. Instituto de Geociência;

  5. Instituto de Biologia;

  6. Faculdade de Estudos Socias e Filosofia;

  7. Faculdade de Letras;

  8. Faculdade de Artes e Arquitetura.

    § 2º Serão as seguintes as unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada:

  9. Escola de Engenharia;

  10. Escola de Agronomia;

  11. Faculdade de Medicina;

  12. Faculdade de Odontologia;

  13. Faculdade de Farmácia;

  14. Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;

  15. Faculdade de Direito;

  16. Faculdade de Educação;

    § 3º Os institutos, escolas e faculdades dividir-se-ão em departamentos, definidos com a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.

Art. 2º

As unidades de que passa a constituir-se a Universidade Federal do Ceará resultam:

  1. os institutos e faculdades enumerados no § 1º, do art. 1º, do desdobramento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e reunião, segundo os campos fixados, dos atuais institutos básicos e da Escola de Arquitetura, bem como dos departamentos, cadeiras e laboratórios de faculdades, escolas e institutos aplicados que atuam nos mesmos setores de estudos fundamentais;

  2. as escolas de Engenharia, de Agronomia e as faculdades de Medicina, Odontologia e Direito, dos setores profissionais específicos das atuais unidades que têm essas denominações, bem como dos de outras onde os mesmos estudos sejam desenvolvidos;

  3. a Faculdade de Farmácia e a Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas dos setores específicos das atuais Faculdades de Farmácia e Bioquímica e de Ciências Econômicas;

  4. a Faculdade de Educação, do atual Departamento de Educação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, nela concentrando-se todos os estudos pedagógicos da Universidade, na forma do que dispõe o art. 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º

A Universidade terá órgãos suplementares de natureza técnica, recreativa, cultural e de assistência aos estudantes, subordinados à...

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