Decreto nº 62.279 de 20/02/1968. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA.
DECRETO Nº 62.279, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1968.
Dispõe sôbre a reestruturação da Universidade Federal do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, do Constituição e em cumprimento ao disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no art. 13 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,
decreta:
A Universidade Federal do Ceará passa a constituir-se de dezesseis unidades de estudos básicos e de aplicação.
§ 1º O sistema comum a que se refere o art. 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, será formado pelos seguintes institutos e faculdades:
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Instituto de Matemática;
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Instituto de Física;
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Instituto de Química;
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Instituto de Geociência;
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Instituto de Biologia;
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Faculdade de Estudos Socias e Filosofia;
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Faculdade de Letras;
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Faculdade de Artes e Arquitetura.
§ 2º Serão as seguintes as unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada:
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Escola de Engenharia;
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Escola de Agronomia;
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Faculdade de Medicina;
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Faculdade de Odontologia;
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Faculdade de Farmácia;
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Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
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Faculdade de Direito;
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Faculdade de Educação;
§ 3º Os institutos, escolas e faculdades dividir-se-ão em departamentos, definidos com a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.
As unidades de que passa a constituir-se a Universidade Federal do Ceará resultam:
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os institutos e faculdades enumerados no § 1º, do art. 1º, do desdobramento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e reunião, segundo os campos fixados, dos atuais institutos básicos e da Escola de Arquitetura, bem como dos departamentos, cadeiras e laboratórios de faculdades, escolas e institutos aplicados que atuam nos mesmos setores de estudos fundamentais;
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as escolas de Engenharia, de Agronomia e as faculdades de Medicina, Odontologia e Direito, dos setores profissionais específicos das atuais unidades que têm essas denominações, bem como dos de outras onde os mesmos estudos sejam desenvolvidos;
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a Faculdade de Farmácia e a Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas dos setores específicos das atuais Faculdades de Farmácia e Bioquímica e de Ciências Econômicas;
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a Faculdade de Educação, do atual Departamento de Educação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, nela concentrando-se todos os estudos pedagógicos da Universidade, na forma do que dispõe o art. 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
A Universidade terá órgãos suplementares de natureza técnica, recreativa, cultural e de assistência aos estudantes, subordinados à...
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