Decreto nº 62.308 de 23/02/1968. AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMOVEL DA UNIÃO FEDERAL, QUE INDICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 62.308, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968.

Autoriza a alienação de imóvel da União Federal, que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 195 e seu parágrafo único do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a alíenação, sem concorrência pública, do imóvel constituído de terreno e benfeitorias, situado na Rua Conselheiro Crispiniano nº 378, em São Paulo, no Estado de São Paulo, por preço não inferior a NCr$1.100.000,00 (um milhão e cem mil cruzeiros novos), acrescido da taxa de correção monetária, devendo a aceitação da proposta realizar-se no prazo máximo de dois anos, a contar de 1 de março de 1968, findo o qual o preço sofrerá a necessária atualização.

Art. 2º

A alienação poderá ser à vista ou com financiamento de até 60% (sessenta por cento), em dois anos, vencendo juros de 12% (doze por cento) ao ano; neste caso, o imóvel ficará hipotecado à União Federal, em garantia da divida e demais encargos, devendo as importâncias arrecadadas ser recolhidas ao Tesouro Nacional.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º...

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