Decreto nº 62.446 de 21/03/1968. EXTINGUE A CAIXA DE CREDITO DA PESCA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 62.446, DE 21 DE MARÇO DE 1968.

Extingue a Caixa de Crédito da pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 18 da Lei Delegada número 10, de 11 de outubro de 1962,

Decreta:

Art. 1º

Fica extinta a Caixa de Crédito da Pesca, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pelo Decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.526, de 31 de dezembro de 1945, e regulamentada pelo Decreto-lei nº 9.022, de 26 de fevereiro de 1946.

Art. 2º

Os cargos da Caixa, com os respectivos ocupantes ficam transferidos para a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), que promoverá a inclusão dos mesmos no seu Quadro de Pessoal, respeitados os direitos adquiridos.

§ 1º As disposições dêste artigo aplicar-se-ão aos servidores com direito a enquadramento ou efetivação na forma da legislação vigente.

§ 2º Os demais servidores poderão ser aproveitados pela SUDEPE na situação em que se encontram, ressalvados os interêsses da Administração.

Art. 3º

O patrimônio da Caixa, na forma do artigo 16 e seu parágrafo único da Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, fica definitivamente transferido à SUDEPE, que passa a responder, também, pelas obrigações assumidas pela entidade extinta.

Art. 4º

O Superintendente da SUDEPE fica autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias para o imediato cumprimento dêste Decreto.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Ivo Arzua Pereira

Helio Beltrão

RET01+++

DECRETO Nº 62.446, DE 21 DE MARÇO DE 1968.

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