Decreto nº 62.700 de 15/05/1968. DISPÕE SOBRE REQUISITOS PREVIOS INDISPENSAVEIS A CONTRATAÇÃO DE CREDITOS DE ORIGEM EXTERNA, OU A CONCESSÃO DE GARANTIA DA UNIÃO FEDERAL A CREDITOS DA MESMA ORIGEM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 62.700, DE 15 DE MAIO DE 1968.

Dispõe sôbre requisitos prévios indispensável à contratação de créditos de origem externa, ou à concessão de garantia da União Federal a créditos da mesma origem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Nenhuma contratação de operação de créditos de origem externa, ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa, poderá ser negociada ou ajustada por órgãos integrantes da administração direta e indireta – inclusive autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações de cujos recursos participe a União Federal sem prévio expresso pronunciamento do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral sôbre o grau de prioridade do respectivo projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de investimento, bem como sôbre a existência de previsão dos correspondentes recursos orçamentários .

Art. 2º

Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, quaisquer instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens e financiamento contratados no exterior, na forma da legislação vigente e observadas as condições estipuladas para operações dessa natureza, podendo delegar a referida competência, em ato próprio, a Procuradores da Fazenda Nacional, ao...

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