Decreto nº 62.705 de 15/05/1968. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO UMA FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO QUE SE ESTENDERA DESDE A USINA NOVA MAURICIO A UBA PASSANDO POR ASTOLFO DUTRA, RESPECTIVAMENTE NOS MUNICIPIOS DE LEOPOLDINA, ASTOLFO DUTRA E UBA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 62.705, DE 15 DE MAIO DE 1968.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Usina Nova Maurício a Ubá passando por Astolfo Dutra, respectivamente nos municípios de Leopoldina, Astolfo Dutra e Ubá, Estado de Minas Gerais.

O PESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151 letra “c” do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina Nova Maurício-Astolfo Dutra-Ubá, respectivamente, nos municípios de Leopoldina Astolfo Dutra e Ubá, no Estado de Minas Gerais, cujo projeto e planta de situação nº BI-078, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no Processo DNAE 4635-66.

Art. 2º

Fica autorizado a Companhia Fôrça e Luz Cataguases Leopoldina S.A. a promove a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Fôrça e Luz Cataguases Leopoldina S.A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe a segurado, ainda, o acesso à área de servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que...

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