Decreto nº 63.068 de 31/07/1968. APROVA O ENQUADRAMENTO DO PESSOAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE AMPARADO PELAS LEIS 3.967, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961, E 4.069, DE 11 DE JUNHO DE 1962.
DECRETO Nº 63.068, DE 31 DE JULHO DE 1968.
Aprova o enquadramento do pessoal do Instituto Brasileiro do Café amparado pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo DASP nº 7.622-65,
DECRETA:
Fica aprovado, na forma das tabelas e relações anexas, que fazem parte dêste Decreto, o enquadramento dos servidores do Instituto Brasileiro do Café amparados pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1961, artigo 2º e 4.069, de 11 de junho de 1962, artigo 23, parágrafo único, constituindo Partes Especiais do respectivo Quadro de Pessoal.
Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º são os previstos, respectivamente, nas Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
O enquadramento ora aprovado é feito na Referência base das respectivas classes ou séries de classes, e não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
O pessoal excluído do enquadramento de que trata êste Decreto, permanecerá na condição provisória em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação.
O Órgão de Pessoal do Instituto Brasileiro do Café apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, expedindo-os aos que não possuírem, observando o disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
A partir de 29 de junho de 1964, os cargos de Técnico de Administração (AF-601), Redator (EC-305), Engenheiro Agrônomo (TC-101), Economista (TC-501), e Estatístico (TC-1.401) são classificados no nível 20.A, o de Bibliotecário (EC-101), no nível 19.A e o de Médico (TC-801), no nível 21-A, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9.º da Lei número 4.345, de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9.º da Lei número 4.345, de 29 de junho de 1964.
Parágrafo único. São também classificados no nível 8.A, a partir de 29 de junho de 1964, os cargos de Ascensorista (GL-304), de acôrdo com o artigo 27 da Lei nº 4.345, de 29 de junho de 1964, com...
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