Decreto nº 63.182 de 27/08/1968. ESTABELECE NORMAS A RESPEITO DOS PLANOS DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE CASA PROPRIA, NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 63.182, DE 27 DE AGôSTO DE 1968.
Estabelece normas a respeito dos planos de financiamento para a aquisição de casa própria, no Sistema Financeiro de Habitação e dá outros providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos do Ministro de Estado de Interior,
Decreto:
Os Agentes do Banco Nacional da Habitação e as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação deverão obrigatòriamente, adotar todos os planos de reajustamento das prestações previstos pela regulamentação em vigor para os contratos de financiamento e aplicá-los de acôrdo com os critérios específicos pelo B.N.H.
Parágrafo único. Incumbe ao agente Financeiro a adequação do Plano escolhido pelo adquirente tendo em vista a sua renda familiar e as instruções do B.N.H.
As entidades a que refere o artigo anterior, não poderão operar a taxas médias efetivas superiores às aprovadas pelo B.N.H., permitida, além da correção monetária, apenas a cobrança de:
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comissão de abertura de crédito devida no início da operação ;
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juros, até o limite de 10% ao ano;
-
seguros na forma regulamentada pelo B.N.H.;
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taxas anuais de serviço até o limite de 2% ao ano.
§ 1º O B.N.H. devera restringir, ao mínimo indispensável, qualquer encargo financeiro que venha a incidir sôbre os pagamentos de responsabilidade do adquirente.
§º 2º Será obrigatòriamente fornecido um recibo, no qual serão especificadas as quantias pagas a qualquer título, punido-se com a suspensão de credenciamento, a critério do B.N.H., o agente Financeiro que descumprir ou procrastinar o cumprimento desta obrigação.
Os Agentes renegociarão a pedido do interessado, os empréstimos já concedidos na data dêste Decreto, desde qua na ocasião do requerimento esteja excedido o percentual...
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