Decreto nº 63.270 de 23/09/1968. FIXA OS PREÇOS MINIMOS BASICOS RELATIVOS A SAFRA DE 1969, PARA A JUTA E MALVA DA REGIÃO AMAZONICA.

Decreto nº 63.270, de 23 de setembro de 1968.

Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra de 1969, para a Juta e Malva da Região Amazônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º

Fica assegurada a garantia de preços mínimos à Juta e Malva, da Região Amazônica, da safra 1969, atendidas as condições do presente Decreto.

Art. 2º

Para as operações de financiamento e aquisição, nas condições adiante especificadas, fica estabelecido o preço mínimo básico de NCr$0,75 (setenta e cinco centavos) por quilograma de fibra do tipo 5 sêca, prensada em volume de aproximadamente 200 (duzentos) quilos, à densidade mínima de 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico, pôsto nos portos fluviais de embarques, FOB livre e desembarçado de quaisquer ônus, inclusive remedição.

Art. 3º

As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamento, com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a beneficiadores, desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferiores a NCr$0,46 (quarenta e seis centavos) por quilograma de fibra do tipo 5, posta no porto de prensa, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive Impôsto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural.

§ 1º O preço a ser pago pela aquisição restrita a produtores e/ou suas cooperativas - bem como o adiantamento máximo nas operações de financiamento será o constante do artigo 2º, deduzidos as despesas relativas a ônus eventuais, comissões, despesas necessárias à retirada do armazém até sua colocação FOB nos portos fluviais de embarque e Impôsto de Circulação de Mercadorias.

§ 2º Por beneficiador compreende-se o responsável pela operação de prensagem, tradicionalmente conhecido como prensador-exportador.

Art. 4º

Para a efetivação das operações previstas neste Decreto terão que ser cumpridas as seguintes exigências:

I - Classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 6.825 e 6.826, ambos de 7 de fevereiro de 1941; 7.137, de 8 de maio de 1941; 92, de 30 de setembro de 1961; e 850, de 6 de fevereiro de 1962;

II - Colocação do produto em armazéns com requisitos para sua perfeita conservação e segurança...

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