Decreto nº 65.552 de 21/10/1969. CONSIDERA NULOS ATOS DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO EFETUADOS POR CALIXTO ANTONIO, CONFISCA BENS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 65.552, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Considera nulos atos de alienação ou oneração efetuados por Calixto Antônio, confisca bens e dá outros providências.

OS MINISTRO DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, na forma do artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e tendo em vista o que consta dos autos da Investigação Sumária CGI nº 369-69, da Comissão Geral de Investigações,

Decretam:

Art. 1º

São nulos, de pleno direito, em relação à Fazenda Pública, de acordo com o artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada no artigo 1º do Decreto-lei nº 760, de 13 de agôsto de 1969 os atos de alienação ou oneração efetuados por Calixto Antônio, brasileiro, casado, domiciliado em Goiânia (Estado de Goiás), quanto aos seguintes bens:

1- Uma casa redencial sita à rua 20 nº 39, Setor Central, de Goiânia, transcrita sob n.º 61.333 do Livro 3-A/Q do Registro Imobiliário de Goiânia, 1ª Ciscunscrição;

2- Um lote residencial sito à a rua 87 nº 14, Setor Sul, de Goiânia, transcrito sob n.º 9.363, do Livro 3-H do Registro Imobiliário desta Capital, 1ª Circunscrição de Goiânia ;

3- Lotes nºs 5, 6 e 7 da Quadra 13 e lote 11 da quadra 6, transcritos sob nºs 16.589, 16.590, 16.591 e 16.592, do livro 3-S, do Registro Imobiliário de Rio Verde/Goiás.

Art. 2º

São confiscados, e incorporados ao patrimônio da Caixa Econômica Federal de Goiás, os bens referidos no artigo 1º dêste Decreto e pertencentes a Calixto Antônio, de acôrdo com o artigo 8º, § 3º, do...

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