Decreto nº 65.557 de 21/10/1969. DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO 55.841, DE 15 DE MARÇO DE 1965, QUE APROVA O REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO.

DECRETO Nº 65.557, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 55.841, de 15-3-65, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

OS MINISTÉRIOS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16 de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

Decretam:

Art.1º Os artigos 27 e 28 do Regulamento da Inspeção do Trabalho aprovado pelo Decreto nº 55.841 de 15 de março de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. As autoridades de direção intermediária, responsáveis pela inspeção do trabalho, elaborarão relatórios semestrais que deverão conter, dentre outros, os seguintes elementos:

I – Relação de leis e regulamentos, não mencionados nos Relatórios anteriores, dispondo sôbre as atividades dos serviços de inspeção;

II – Informações sôbre os serviços de inspeção do trabalho, contendo principalmente o número total de agentes de inspeção, sua discriminação por cargo e distribuição geográfica;

III – Estatísticas dos estabelecimentos submetidos à inspeção e número de empregados nesses estabelecimentos, coma discriminação:

  1. do número de estabelecimentos cadastrados sujeitos ao contrôle da inspeção;

  2. do número de empregados com a específicação de homens, mulheres e menores.

    IV – Estatísticas das visitas de inspeção, discriminando:

  3. número de visitas de inspeção efetuadas, com a indicação dias que se fizeram durante o dia e durante a noite;

  4. número de empregados nos estabelecimentos visitados.

    V – Estatísticas das infrações e penalidades, com a discriminação seguinte:

  5. número de autuações especificando os dispositivos legais a que se relacionem;

  6. número de penalidades impostas a infratores primários e reincidentes;

  7. natureza das penalidades impostas nos diferentes casos (multa, prisão, interdição, etc);

  8. número de recursos interpostos “ex officio” e voluntários.

    VI – Estatística dos acidentes do trabalho, classificados por atividades das emprêsas, com a discriminação seguinte:

  9. número de acidentes mortais e não mortais;

  10. coeficiente de frequencia dos acidentes;

  11. coeficiente de gravidade dos acidentes.

    VII – Estatística das doenças do trabalho, com a discriminação seguinte:

  12. número de casos declarados;

  13. classificação dos casos segundo a atividade da emprêsa;

  14. classificação dos casos de acôrdo com as causas e características da doença.

Art. 28º

Os relatórios de que...

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