DECRETO Nº 65557, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. da Nova Redação a Dispositivos do Decreto 55.841, de 15 de Março de 1965, que Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

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DECRETO Nº 65.557, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 55.841, de 15-3-65, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

OS MINISTÉRIOS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16 de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

Decretam:

Art.1º Os artigos 27 e 28 do Regulamento da Inspeção do Trabalho aprovado pelo Decreto nº 55.841 de 15 de março de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. As autoridades de direção intermediária, responsáveis pela inspeção do trabalho, elaborarão relatórios semestrais que deverão conter, dentre outros, os seguintes elementos:

I - Relação de leis e regulamentos, não mencionados nos Relatórios anteriores, dispondo sôbre as atividades dos serviços de inspeção;

II - Informações sôbre os serviços de inspeção do trabalho, contendo principalmente o número total de agentes de inspeção, sua discriminação por cargo e distribuição geográfica;

III - Estatísticas dos estabelecimentos submetidos à inspeção e número de empregados nesses estabelecimentos, coma discriminação:

a) do número de estabelecimentos cadastrados sujeitos ao contrôle da inspeção;

b) do número de empregados com a específicação de homens, mulheres e menores.

IV - Estatísticas das visitas de inspeção, discriminando:

a) número de visitas de inspeção efetuadas, com a indicação dias que se fizeram durante o dia e durante a noite;

b) número de empregados nos estabelecimentos visitados.

V - Estatísticas das infrações e penalidades, com a discriminação seguinte:

a) número de autuações especificando os dispositivos legais a que se relacionem;

b) número de penalidades impostas a infratores primários e reincidentes;

c) natureza das penalidades impostas nos diferentes casos (multa, prisão, interdição, etc);

d) número de recursos interpostos "ex officio" e voluntários.

VI - Estatística dos acidentes do trabalho, classificados por atividades das emprêsas, com a discriminação seguinte:

a) número de acidentes mortais e não mortais;

b) coeficiente de frequencia dos acidentes;

c) coeficiente de gravidade dos acidentes.

VII - Estatística das doenças do trabalho, com a discriminação seguinte:

a) número de casos declarados;

b) classificação dos casos segundo a atividade da emprêsa;

c) classificação dos casos de acôrdo com as causas e...

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