Decreto nº 65.898 de 19/12/1969. REDISTRIBUI COM OS RESPECTIVOS OCUPANTES, PARA O QUADRO DE PESSOAL - PARTE ESPECIAL - DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, CARGOS ORIGINARIOS DOS EXTINTOS LLOYD BRASILEIRO - PATRIMONIO NACIONAL E COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO COSTEIRA - AUTARQUIA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 65.898, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969.

Redistribui com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários dos Lloyd Brasileiro - Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura, com, os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967), do servidores autárquicos:

I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional

Consertador de Carga-Mercante - NCr$333,36

Demosthes Muniz de Almeida

Consertador de Carga-Mercante - NCr$309,60

Antonio José de Santana

Consertador de Carga - NCr$309,60

Teodoro José de Oliveira

Taifeiro-Mercante - NCr$267,49

Dario Bezerra dos Santos

II - Originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal

Operário de Reparo e Construção Naval de 3ª Classe - NCr$333,36

Max Pereira dos Santos

Praticante de Reparo e Construção Naval - NCr$309,60.

Oscar Alves Marins.

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, no Prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrca do disposto neste ato.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerado nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

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