Decreto nº 67.090 de 20/08/1970. ESTABELECE NORMAS DE CONTROLE INTERNO, FIXA PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA PARA O SERVIÇO PUBLICO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 67.090, DE 20 DE AGÔSTO DE 1970.

Estabelece normas de contrôle interno, fixa procedimentos de auditoria para o Serviço Público Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

A fiscalização das atividades dos órgãos e entidade da Administração Federal, direta ou indireta, será exercida em todos os níveis:

I - Pelas chefias competentes, quanto à execução dos programas e realização dos objetivos do órgão sob sua responsabilidade, observadas as norma aplicáveis;

II - Pelos órgãos próprios de cada sistema, quanto a observância das normas que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III - Pelas Inspetorias Gerais de Finanças dos Ministérios Civis e órgãos equivalentes da Presidência da República, dos Ministérios Militares e dos Poderes Legislativo e Judiciário, quanto à aplicação dos dinheiros e valores públicos e da guarda dos bens da União.

§ 1º A fiscalização prevista nos incisos I e II será exercida independentemente e não eliminará a constate do inciso III.

Art. 2º

A fiscalização a cargo das Inspetorias Gerais de Finanças ou órgãos equivalentes será levada a efeito através de sistemas próprios de administração financeira, contabilidade e...

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