Decreto nº 7.033 de 15/12/2009. DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, POR MEIO DO PORTAL DA TRANSPARENCIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DE DADOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AOS JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS DE 2016.
DECRETO Nº 7.033, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 17 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 6o da Lei no 12.035, de 1o de outubro de 2009, e no Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005,
DECRETA:
Será dada ampla transparência às ações do Governo Federal para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos que se realizarão na República Federativa do Brasil no ano de 2016, a fim de permitir seu pleno acompanhamento pela sociedade.
§ 1o O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal divulgará, em seção denominada “Olimpíadas 2016”, os dados e informações referentes à realização dos eventos.
§ 2o Caberá à Controladoria-Geral da União - CGU promover a publicação dos dados e informações necessários ao cumprimento deste Decreto.
Os órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste Decreto.
Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção “Olimpíadas 2016”, que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - programa e ação governamental;
II - fontes de recursos e órgãos executores;
III - cronograma do empreendimento;
IV - editais;
V - contratos, convênios e instrumentos equivalentes;
VI - fotografias;
VII - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento;
VIII - licença do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso; e
IX - relatório simplificado de acompanhamento da execução.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e informações que comporão a seção “Olimpíadas 2016”, observado o disposto no caput.
Para fins do...
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