Decreto nº 7.034 de 15/12/2009. DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, POR MEIO DO PORTAL DA TRANSPARENCIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DE DADOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS A COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014.

DECRETO Nº 7.034, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos à Copa do Mundo de Futebol de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 17 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 17, § 1o, inciso I, alínea “o”, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, e no Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005,

DECRETA:

Art. 1o

Será dada ampla transparência às ações do Governo Federal para a realização da Copa do Mundo de Futebol que se realizará na República Federativa do Brasil no ano de 2014, a fim de permitir seu pleno acompanhamento pela sociedade.

§ 1o O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal divulgará, em seção denominada “Copa 2014”, os dados e informações referentes à realização do evento.

§ 2o Caberá à Controladoria-Geral da União - CGU promover a publicação dos dados e informações necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 2o

Os órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste Decreto.

Art. 3o

Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção “Copa 2014”, que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - programa e ação governamental;

II - fontes de recursos e órgãos executores;

III - cronograma do empreendimento;

IV - editais;

V - contratos, convênios e instrumentos equivalentes;

VI - fotografias;

VII - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento;

VIII - licença do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso; e

IX - relatório simplificado de acompanhamento da execução.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e informações que comporão a seção “Copa 2014”, observado o disposto no caput.

Art. 4o

Para fins do disposto...

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