Decreto nº 7.051 de 23/12/2009. DISCRIMINA AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC A SEREM EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERENCIA OBRIGATORIA.

DECRETO Nº 7.051 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 8 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 7.025, de 7 de dezembro de 2009; 6.982, de 14 de outubro de 2009; 6.958, de 14 de setembro de 2009; 6.921, de 4 de agosto de 2009; 6.876, de 8 de junho de 2009; 6.807, de 25 de março de 2009; 6.714, de 29 de dezembro de 2008; 6.694, de 15 de dezembro de 2008; 6.450, de 8 de maio de 2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e 6.276, de 28 de novembro de 2007.

Art. 2o

Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3º da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.

Art. 3o

Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2o da Lei no 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

ANEXO

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

CÓDIGO

NOME

26.784.1456.1C97.0013

MT.00013

Terminal Fluvial - Maraquiri/AM

26.784.1456.1J64.0013

MT.00024

Terminal Fluvial - Benjamim Constant/AM

26.784.1456.1J66.0013

MT.00026

Terminal Fluvial - Fonte Boa/AM

26.784.1456.1J67.0013

MT.00027

Terminal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT