Decreto nº 7.058 de 29/12/2009. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 96 DO DECRETO 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DOS RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO NACIONAL, ATUALIZA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 7.058 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dá nova redação ao art. 96 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

O art. 96 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96. ..................................................................................................

§ 1o A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade.

§ 2o Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que:

I - goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas ou tratamento tributário diferenciado;

II - se sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento e execução de seus débitos;

III - seja considerada empresa estatal...

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