Decreto nº 7.137 de 29/03/2010. AUTORIZA A PRORROGAÇÃO E CONCEDE DESCONTO PARA LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO RURAL CONTRATADAS COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE - FNO, DE QUE TRATA O ARTIGO 56 DA LEI 11.775, DE 17 SETEMBRO DE 2008.

DECRETO Nº 7.137, DE 29 DE MARÇO DE 2010.

Autoriza a prorrogação e concede desconto para liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, de que trata o art. 56 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e no art. 56 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2010, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo Vegetal - PRODEX, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas até a data da renegociação, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade, observado o disposto no art. 45 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;

II - amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado;

III - concessão de prazo de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de um ano para cada parcela anual vencida e não paga;

IV - caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;

V - caso não haja mais prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso III será considerado a partir da data da renegociação.

Art. 2o

Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a conceder descontos para os mutuários que efetuarem a liquidação antecipada de operações de crédito rural em situação de adimplência, ou que vierem a adimplir-se com base neste Decreto, contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do PRODEX, conforme o Anexo I deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I - para fazer jus aos descontos previstos neste artigo, a operação deverá estar em situação de adimplência no momento da liquidação;

II - o total dos saldos devedores de cada mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

III - para concessão dos descontos de que trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a data de liquidação prevista no caput, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.

Parágrafo único. Os mutuários de operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a...

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