Decreto nº 7.221 de 29/06/2010. DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DOS ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DURANTE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL.
DECRETO Nº 7.221, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição governamental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição:
I - colaboração entre o governo atual e o governo eleito;
II - transparência da gestão pública;
III - planejamento da ação governamental;
IV - continuidade dos serviços prestados à sociedade;
V - supremacia do interesse público; e
VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.
O processo de transição governamental tem início com a proclamação do resultado da eleição presidencial e se encerra com a posse do novo Presidente da República.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental.
O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública federal, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas:
I - às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;
II - às contas públicas do Governo Federal;
III - à estrutura organizacional da administração pública;
IV - à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e
V - a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo.
§ 1º A indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício ao Presidente da República.
§ 2º Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a sua...
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