Decreto nº 7.232 de 19/07/2010. DISPÕE SOBRE OS QUANTITATIVOS DE LOTAÇÃO DOS CARGOS DOS NIVEIS DE CLASSIFICAÇÃO 'C', 'D' E 'E' INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO, DE QUE TRATA A LEI 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005, DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS VINCULADAS AO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 7.232, DE 19 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207,

DECRETA:

Art. 1º

Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, são definidos na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998.

Art. 2º

Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.

Art. 3º

Observados os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos cargos previstos no Anexo I.

Art. 4º

O Ministério da Educação publicará, semestralmente, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E".

§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão...

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