Decreto nº 7.319 de 28/09/2010. REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTADIOS DE FUTEBOL - RECOM, DE QUE TRATA OS ARTIGOS 2 A 6 DA MEDIDA PROVISORIA 497, DE 27 DE JULHO DE 2010.

DECRETO Nº 7.319, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010.

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2o a 6o da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o a 6o da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010,

DECRETA:

Art. 1o

O Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM será aplicado na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O RECOM destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio ICMS no 108, de 26 de setembro de 2008.

Art. 2o

O RECOM suspende a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:

  1. venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5o;

  2. venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5o;

  3. prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5o; e

  4. locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5o, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

    II - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

    III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

  5. máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5o;

  6. materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras a que se refere o art. 5o; e

  7. o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5o;

    IV - do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, quando a...

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