Decreto nº 7.320 de 28/09/2010. REGULAMENTA A FORMA DE HABILITAÇÃO E COHABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDUSTRIA PETROLIFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTROESTE - REPENEC, DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 1 A 5 DA LEI 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

DECRETO Nº 7.320, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010.

Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1o a 5o da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 5o da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 1o

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC será aplicado na forma deste Decreto.

Art. 2o

É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Art. 3o

O REPENEC suspende:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

  1. venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2o;

  2. venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2o;

  3. prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras referidas no art. 2o; e

  4. aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras referidas no art. 2o, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

    II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

    III - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de:

  5. máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2o;

  6. materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2o; e

  7. serviços destinados às obras referidas no art. 2o, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

    IV - o IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I...

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