Decreto nº 7.716 de 03/04/2012. REGULAMENTA A MEDIDA PROVISORIA 563, DE 3 DE ABRIL DE 2012, NA PARTE EM QUE DISPÕE SOBRE REGIME ESPECIAL DE CREDITO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI A QUE FAZEM JUS AS EMPRESAS FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CODIGOS 87.01 A 87.06 DA TABELA DE INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI.

DECRETO Nº 7.716, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Regulamenta a Medida Provisória nº 563,de 3 de abril de 2012, na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 a 35 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º

As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de valor máximo correspondente ao que resultaria da aplicação da alíquota de trinta e dois por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º O valor correspondente a até trinta pontos percentuais será formado com base nos valores das aquisições, no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido, de materiais, inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos mediante comprovação por meio de notas fiscais.

§ 2º Os materiais procedentes e originários dos Estados-Parte do Mercosul serão considerados para efeito de aplicação do disposto no § 1º.

§ 3º O crédito presumido de IPI será apurado mensalmente mediante a multiplicação dos valores das aquisições a que se refere o § 1º por fator estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2013, o fator de que trata o § 3º fica fixado em 1,3 para automóveis e veículos comerciais leves.

§ 5º O crédito presumido de que trata o § 3º será utilizado no cálculo do IPI devido nos períodos subsequentes.

§ 6º A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.

§ 7º O crédito de que trata o § 6º será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento incorridos no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 8º A empresa habilitada também poderá apurar mensalmente crédito presumido de IPI relativo aos dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica, limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota de um por cento sobre a base de cálculo do IPI no mês.

§ 9º O crédito de que trata o § 8º será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo do IPI no mês, do percentual de dispêndios em engenharia e tecnologia industrial básica incorridos o trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito, relativamente à receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 10. A empresa somente terá direito ao crédito presumido de que trata o § 8º em relação ao percentual que exceder setenta e cinco décimos por cento da receita referida no § 9º.

§ 11. Os créditos que não puderem ser apropriados em função do disposto nos §§ 1º, 6º e 8º poderão ser utilizados nos meses subsequentes, até o final do ano-calendário.

Art. 2º

As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas plantas ou projetos industriais de empresas já instaladas poderão usufruir do crédito presumido do IPI, correspondente a trinta pontos percentuais do IPI incidente sobre a base de cálculo do imposto na saída dos veículos importados do estabelecimento importador da empresa habilitada.

§ 1º A apuração do crédito presumido de que trata o caput será feita a partir da data estabelecida na habilitação da empresa, subsistirá por um período máximo de vinte e quatro meses ou até a data de início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, e estará vinculada ao cumprimento do cronograma constante do referido projeto.

§ 2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário que dará direito à apuração de crédito presumido fica limitada a cinquenta por cento da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado.

§ 3º Iniciada a comercialização dos veículos objeto do projeto de investimento, poderá ser aproveitado o crédito presumido no montante correspondente a cinquenta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.

§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer limite anual da quantidade de veículos que darão direito a geração de crédito presumido na importação.

§ 5º A caracterização dos veículos importados que darão direito ao crédito referido no caput será fixada em...

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