Decreto nº 7.871 de 21/12/2012. DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE DELEGAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE AERODROMOS CIVIS PUBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO.

DECRETO Nº 7.871, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21, caput, inciso XII, alínea "c", da Constituição e no art. 36, caput, inciso IV, da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização.

Art. 2º

É passível de delegação por meio de autorização a exploração de aeródromos civis públicos destinados exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi-aéreo, conforme definições constantes da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 3º

Os interessados requererão a autorização para exploração de aeródromo civil público à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º Quando da apresentação do requerimento, o requerente deverá comprovar ser titular da propriedade, de direito de superfície, enfiteuse, usufruto, direito real de uso, ou de outro direito real compatível com o objeto da autorização e que lhe assegure a faculdade de usar ou gozar dos imóveis que constituirão o sítio aeroportuário, incluídos faixas de domínio, edificações e terrenos relacionados à exploração do aeródromo.

§ 2º Recebido o requerimento, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República consultará o Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica sobre a viabilidade da autorização do respectivo aeródromo civil público.

§ 3º O requerimento poderá ser indeferido por razão de interesse público relevante, sempre mediante fundamentação.

§ 4o A Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República dará ampla publicidade, inclusive por meio da Internet, a todos os requerimentos recebidos e aos respectivos pareceres e autorizações.

Art. 4º

O requerimento da autorização para exploração de aeródromo será deferido por meio de ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

§ 1º Após publicação do ato de que trata o caput no Diário Oficial da União, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC formalizará a delegação por meio de termo de autorização, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 8o da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

§ 2º O termo de autorização será expedido pela ANAC após a extinção de eventuais autorizações para exploração de serviços distintos dos previstos no art. 2º que tenham como origem ou destino o aeródromo a ser autorizado.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 16

DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DE AERÓDOMOS CIVIS

PÚBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 5º

A homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o art. 30, § 1º, da Lei nº 7.565, de 1986, deverá ser obtida pelo requerente da autorização junto à ANAC no prazo de trinta e seis meses, contado da data de publicação do termo de autorização de que trata o § 1º do art. 4º no Diário Oficial da União.

§ 1º A ANAC poderá deferir a prorrogação do prazo especificado no caput, por no máximo igual período, mediante solicitação especifica e fundamentada do requerente da autorização.

§ 2º O não...

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