DECRETO Nº 7071, DE 26 DE JANEIRO DE 2010. Promulga o Acordo Sobre Cooperação No Campo da Agropecuaria Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, Firmado em Brasilia, em 4 de Dezembro de 2007.

DECRETO Nº 7.071, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

Promulga o Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 4 de dezembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel celebraram, em Brasília, em 4 de dezembro de 2007, um Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 598, de 28 de agosto de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 16 de novembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 9;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 4 de dezembro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA AGROPECUÁRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado de Israel

(doravante denominados de “as Partes”),

Reconhecendo a importância dos setores agropecuários e alimentícios de ambos os países, e dentro de suas esferas de competência, concordam em desenvolver, promover e expandir a cooperação agropecuária entre os dois países.

Artigo 1º

As Partes concordam em:

a)unir esforços de maneira a contribuir para a consecução de objetivos nacionais e institucionais de desenvolvimento agropecuário;

b)promover o intercâmbio de conhecimento técnico e científico para o benefício dos setores agropecuários em ambos os países, bem como...

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