DECRETO Nº 7071, DE 26 DE JANEIRO DE 2010. Promulga o Acordo Sobre Cooperação No Campo da Agropecuaria Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, Firmado em Brasilia, em 4 de Dezembro de 2007.
DECRETO Nº 7.071, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
Promulga o Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 4 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel celebraram, em Brasília, em 4 de dezembro de 2007, um Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 598, de 28 de agosto de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 16 de novembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 9;
DECRETA:
O Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 4 de dezembro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA AGROPECUÁRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel
(doravante denominados de “as Partes”),
Reconhecendo a importância dos setores agropecuários e alimentícios de ambos os países, e dentro de suas esferas de competência, concordam em desenvolver, promover e expandir a cooperação agropecuária entre os dois países.
As Partes concordam em:
a)unir esforços de maneira a contribuir para a consecução de objetivos nacionais e institucionais de desenvolvimento agropecuário;
b)promover o intercâmbio de conhecimento técnico e científico para o benefício dos setores agropecuários em ambos os países, bem como...
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