Decreto nº 8.179 de 27/12/2013. REGULAMENTA O ARTIGO 8 DA MEDIDA PROVISORIA Nº 636, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE CREDITOS CONCEDIDOS AOS ASSENTADOS DA REFORMA AGRARIA, CONCEDE REMISSÃO NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 8.179, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Regulamenta o art. 8º da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especificae dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória no 636, de 26 de dezembro de 2013,

D E C R E T A :

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o disposto no art. 8º da Medida Provisória no 636, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.

Art. 2°

Ficam remitidas as operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, repactuadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), observadas as seguintes condições:

I - o valor de que trata o caput será apurado mediante a aplicação da taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano) desde a contratação até 27 de dezembro de 2013, sem a aplicação dos bônus de adimplência contratuais e sem o cômputo de multa, mora, outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

II - a remissão de que trata este artigo deverá ser reconhecida, até 31 de maio de 2014, pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, dispensada a manifestação do mutuário; e

III - as instituições financeiras comunicarão a remissão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra no prazo de sessenta dias, contado da data de seu reconhecimento, para publicização das operações remitidas.

Parágrafo único. Na hipótese da apuração do valor, na forma do inciso I do caput, resultar em saldo devedor equivalente ou inferior a zero, a operação será considerada liquidada e não haverá devolução de valores ao mutuário.

Art. 3°

Fica o Conselho Monetário Nacional - CMN autorizado a:

I - definir as condições para a remissão das operações de crédito rural ao amparo do Procera contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do...

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