Decreto nº 8.322 de 06/10/2014. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUINQUAGESIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA 35 (56PA-ACE35), FIRMADO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPUBLICA ARGENTINA, A REPUBLICA DO PARAGUAI, E A REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL, E A REPUBLICA DO CHILE EM 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

DECRETO Nº 8.322, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (56PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e a República do Chile em 30 de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, promulgado pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Qüinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35;

DECRETA:

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