Decreto nº 8.479 de 06/07/2015. REGULAMENTA O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680, DE 6 DE JULHO DE 2015, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO.

DECRETO Nº 8.479, DE 6 DE JULVHO DE 2015

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º

Fica criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa.

§ 1º O CPPE será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - da Fazenda;

IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

V - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º Os Ministros de Estado a que se refere o § 1º poderão ser representados pelos seus Secretários-Executivos.

§ 3º A Secretaria-Executiva do CPPE será exercida pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º

Compete ao CPPE definir:

I - as condições de elegibilidade para adesão ao PPE, observado o disposto no art. 6º;

II - a forma de adesão ao PPE;

III - as condições de permanência no PPE, observado o disposto no art. 7º;

IV - as regras de funcionamento do PPE; e

V - as possibilidades de suspensão e interrupção da adesão ao PPE.

§ 2º O CPPE editará as regras e os procedimentos de que trata o caput no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º O CPPE poderá criar grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 4º

Compete à Secretaria-Executiva do CPPE:

I - receber, analisar e deferir as solicitações de adesão ao PPE; e

II - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao CPPE.

Art. 5º

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 680, de 2015.

Art. 6º

Para aderir ao PPE, a empresa deverá comprovar, além de outras condições definidas pelo CPPE:

I -...

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