Decreto nº 8.500 de 12/08/2015. ALTERA O DECRETO Nº 4.892, DE 25 DE NOVEMBRO 2003, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998, QUE INSTITUI O FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA.

DECRETO Nº 8.500, DE 12 DE AGOSTO DE 2015

Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .............................................................................................................

........................................................................................................................

IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

........................................................................................................................

VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 1º A renda anual bruta familiar de que trata o inciso IV do caput será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos doze meses anteriores ao período de aferição:

I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;

II - benefícios sociais e previdenciários; e

III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.

§ 2º Excepcionalmente, o limite de que trata o inciso VII do caput poderá ser ampliado para R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre herdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, oitenta por cento do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento." (NR)

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT