Decreto nº 8.594 de 18/12/2015. ALTERA O DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972, QUE DISPÕE SOBRE RETRIBUIÇÃO E DIREITOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR EM SERVIÇO DA UNIÃO NO EXTERIOR.
DECRETO Nº 8.594, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
O Decreto n] 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o .............................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, o termo "servidor", desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares." (NR)
"Art. 12. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa." (NR)
"Art. 13. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 32. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º Nas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se:
I - requerido pelo servidor;
II - caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e
III - tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO