Decreto nº 8.594 de 18/12/2015. ALTERA O DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972, QUE DISPÕE SOBRE RETRIBUIÇÃO E DIREITOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR EM SERVIÇO DA UNIÃO NO EXTERIOR.

DECRETO Nº 8.594, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto n] 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o .............................................................................................................

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, o termo "servidor", desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares." (NR)

"Art. 12. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa." (NR)

"Art. 13. ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território.

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 32. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 8º Nas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se:

I - requerido pelo servidor;

II - caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e

III - tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem...

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