Decreto nº 8.612 de 21/12/2015. INSTITUI A SALA NACIONAL DE COORDENAÇÃO E CONTROLE, PARA O ENFRETAMENTO DA DENGUE, DO VÍRUS CHINKUNGUNYA E DO ZIKA VÍRUS.

DECRETO Nº 8.612, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

Institui a Sala Nacional de Coordenação e Controle, para o enfretamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituída a Sala Nacional de Coordenação e Controle, que funcionará no Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, conforme previsto no § 6º do art. 5º do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º O objetivo da Sala Nacional de Coordenação e Controle é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti, para o enfrentamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.

Art. 3º

A Sala Nacional de Coordenação e Controle será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que a coordenará;

II - Ministério da Integração Nacional;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social; e

VII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º Os Ministérios da Saúde, da Integração Nacional e da Defesa indicarão, cada um, dois representantes titulares e um suplente.

§ 2º Os demais órgãos indicarão, cada um, um representante titular e um suplente.

§ 3º Poderão ser convidados para integrar a Sala Nacional de Coordenação e Controle representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e de organizações da sociedade civil.

§ 4º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º

Para atingir o objetivo de que trata o art. 2º, a Sala Nacional de Coordenação e Controle, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia, deverá:

I - definir diretrizes para intensificar a mobilização e o combate ao mosquito Aedes aegypti em todo território nacional, além de consolidar e divulgar informações sobre as ações e os resultados obtidos;

II - coordenar as ações dos órgãos federais de disponibilização de recursos humanos, insumos, equipamentos e apoio técnico e logístico, em articulação com órgãos estaduais, distritais, municipais e entes...

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