Decreto nº 8.733 de 02/05/2016. REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE QUE TRATA A MEDIDA PROVISÓRIA NO 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

DECRETO Nº 8.733, DE 2 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

A gratificação de representação é devida aos militares do serviço ativo das Forças Armadas, nas seguintes hipóteses:

I - mensalmente:

  1. quando no posto de oficial-general; ou

  2. quando em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, aos militares no posto de oficial superior, intermediário ou subalterno; ou

    II - por dia, em situações eventuais:

    a) pela participação em viagem de representação;

  3. pela participação em instrução relacionada com a atividade de ensino;

  4. por estar às ordens de autoridade estrangeira no País; ou

  5. pela participação em emprego operacional.

    § 1º Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação nas hipóteses do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

    § 2º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação de que tratam os incisos I e II são acumuláveis entre si.

    § 3º As hipóteses de pagamento dentro de cada inciso do caput são inacumuláveis.

    § 4º A gratificação de representação é devida nos percentuais constantes da Tabela II do Anexo III à Medida Provisória nº 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001.

Art. 2º

Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:

I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse da instituição, realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para eventos de natureza militar ou civil;

II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e

III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:

  1. operação...

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