Decreto nº 8.874 de 11/10/2016. REGULAMENTA AS CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE INVESTIMENTO CONSIDERADOS COMO PRIORITÁRIOS NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA OU DE PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, PARA EFEITO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011, E REVOGA O DECRETO Nº 7.603, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011.

DECRETO Nº 8.874, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e revoga o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

Art. 2º

São considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação:

I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; ou

II - não alcançados pelo disposto no inciso I do caput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE.

§ 1º Os projetos de investimento devem visar à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura, entre outros, dos seguintes setores:

I - logística e transporte;

II - mobilidade urbana;

III - energia;

IV - telecomunicações;

V - radiodifusão;

VI - saneamento básico; e

VII - irrigação.

§ 2º Os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial.

§ 3º As despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura fazem parte do projeto de investimento.

Art. 3º

Caberá às...

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