Decreto nº 8.929 de 09/12/2016. REGULAMENTA OS ARTS. 1º, 2º, 3º E 13 DA LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016, QUE AUTORIZA A LIQUIDAÇÃO E A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL E ALTERA A LEI Nº 10.177, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

DECRETO Nº- 8.929, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta os arts. , , e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016:

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o disposto nos arts. , , e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.

Art. 2º

Na liquidação ou na repactuação das operações de crédito rural de que tratam os arts. , e da Lei nº 13.340, de 2016, serão observadas as seguintes condições:

I - o valor originalmente contratado referente a operações de crédito rural formalizadas nas condições de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 11 da Lei nº 13.340, de 2016, somente será computado para fins de apuração do percentual de rebate para liquidação ou de bônus para repactuação das operações com as cooperativas, as associações e os condomínios de produtores rurais, inclusive na modalidade grupal ou coletiva;

II - o cálculo do percentual de rebate para liquidação ou de bônus para repactuação das operações de cada mutuário será apurado com base no somatório do valor originalmente contratado de todas as suas operações passíveis de enquadramento, independentemente do número de contratos, conforme as metodologias indicadas nos Anexo I, Anexo II e Anexo III;

III - o percentual de rebate ou de bônus definido nos termos do inciso II incidirá sobre o saldo devedor atualizado apurado a partir da data de publicação deste Decreto;

IV - o mutuário responsável por mais de uma operação passível de enquadramento poderá optar pela liquidação ou pela repactuação de uma ou mais operações, sob condição de que o percentual de rebate ou de bônus incidente sobre cada operação objeto de liquidação ou de repactuação, respectivamente, seja apurado nos termos do inciso II; e

V - o ressarcimento de rebate ou de bônus fica condicionado à apresentação pela instituição financeira de declaração de responsabilidade que ateste a exatidão das informações relativas à concessão dos rebates ou dos bônus, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º

Na concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural de que tratam os arts. e da Lei nº 13.340, de 2016, serão observadas, além daquelas descritas no art. 2º, as seguintes condições:

I - o rebate será aplicado sobre o saldo devedor atualizado até a data da efetiva liquidação;

II - nas operações de risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates concedidos sobre valores que, no dia 13 de junho de 2016, estejam contabilizados como prejuízo nos registros contábeis das instituições financeiras não serão ressarcidos pelo Fundo Constitucional do Norte - FNO, pelo Fundo Constitucional do Nordeste - FNE ou pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

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