Decreto nº 8.964 de 18/01/2017. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA REFERENTE AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E DE CARGAS, FIRMADO EM PARIS, EM 19 DE MARÇO DE 2014.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.964, DE 18 DE JANEIRO DE 2017

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas, firmado em Paris, em 19 de março de 2014. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas foi firmado em Paris, em 19 de março de 2014;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 164, de 25 de agosto de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de novembro de 2016, nos termos de seu Artigo 21;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas, firmado em Paris, em 19 de março de 2014, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER José Serra Maurício Quintella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2017

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA REFERENTE AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E DE CARGAS

PLANO

Capítulo 1 Campo de aplicação e definições
Capítulo 2 Regras aplicáveis aos veículos de transporte rodoviário, aos transportadores e às tripulações
Capítulo 3 Condições de entrada e de saída dos veículos
Capítulo 4 Operacionalização e evolução do Acordo

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa, doravante denominados “Partes”,

Desejosos de favorecer o desenvolvimento da regulação do transporte rodoviário de passageiros e de cargas entre os dois países e de estabelecer os princípios fundamentais de reciprocidade visando integrar seus interesses legítimos nesse setor de atividades,

Acordam o seguinte:

Capítulo 1 Campo de aplicação e definições Artigos 1 e 2
ARTIGO 1

Campo de aplicação

Os termos deste Acordo e de seu Anexo se aplicam ao transporte rodoviário internacional de passageiros e de cargas entre as Partes.

ARTIGO 2

Definições

Para fins do presente Acordo e de seu Anexo, entende-se por:

  1. empresa de transporte: pessoa jurídica legalmente constituída no território de uma das Partes, habilitada a realizar transporte rodoviário internacional de cargas ou de passageiros, nas condições do presente Acordo e de seu Anexo;

  2. transporte regular de passageiros: serviço internacional realizado por um transportador autorizado obedecendo a itinerários, horários, frequências e tarifas aprovados;

  3. transporte ocasional de passageiros:

  4. serviço realizado em circuito fechado, de caráter ocasional, que transporta em todo o trajeto o mesmo grupo de passageiros e retorna ao seu local de partida sem embarque nem desembarque de passageiros durante o percurso;

    ii. transporte turístico ocasional compreendendo a viagem de ida com o veículo lotado e de volta com o veículo vazio;

  5. transporte rodoviário comercial de cargas: serviço realizado por um transportador autorizado, por conta de terceiros e remunerado, de forma contínua ou viagens especiais, incluindo as viagens com o veículo vazio;

  6. transporte rodoviário de carga própria: serviço realizado por uma empresa, cuja atividade comercial principal não seja o transporte rodoviário de cargas remunerado, realizado com veículo próprio ou alugado, e que diga respeito exclusivamente às cargas para seu consumo próprio ou para distribuição de seus produtos, incluindo as viagens com o veículo vazio;

  7. veículo de transporte coletivo de passageiros: veículo automotor registrado no território de uma das Partes, dotado dos equipamentos necessários ao transporte de passageiros por rodovia, com capacidade original para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, bem como, após adaptação, um número mínimo de passageiros não inferior a 10 (dez) pessoas, com a finalidade de oferecer mais conforto aos usuários.

  8. veículo de transporte de carga: veículo ou conjunto de veículos com reboque ou semi-reboque, registrado no território de uma das Partes, dotado dos equipamentos necessários ao transporte de carga por rodovia;

  9. tripulação: pessoal contratado pelo transportador e por ele remunerado, que acompanha o veículo durante a operação.

Capítulo 2 Regras aplicáveis aos veículos de transporte rodoviário, aos transportadores e às tripulações Artigos 3 a 13
ARTIGO 3

Princípio da circulação sob a cobertura de autorizações

  1. A entrada e a saída de veículos das Partes que transportam passageiros ou cargas na rodovia pela ponte sobre o rio Oiapoque, com base na reciprocidade e conforme as leis e regulamentos existentes em cada país e nas condições estabelecidas neste Acordo e seu Anexo, estarão sujeitas a autorização.

  2. No que diz respeito ao transporte de cargas, o número de autorizações será estabelecido anualmente e de comum acordo pelas duas Partes, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17 do presente Acordo. Algumas autorizações, previstas no Anexo, serão igualmente emitidas fortuitamente.

  3. No que diz respeito ao transporte rodoviário de passageiros, a criação de serviços regulares de passageiros será decidida no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17 do presente Acordo e operacionalizada pelos organismos competentes de aplicação do Acordo.

  4. As autorizações e licenças previstas no Anexo do presente Acordo serão emitidas de comum acordo pelos organismos competentes de aplicação do Acordo.

  5. Entende-se por organismos competentes de aplicação do Acordo os organismos definidos no parágrafo 2 do artigo 17 do presente Acordo.

ARTIGO 4

Proibição da cabotagem

Os transportadores de uma das Partes não estão autorizados a realizar transporte rodoviário doméstico no território da outra Parte.

ARTIGO 5

Regime fronteiriço

  1. Os dispositivos do presente Acordo não constituem, de forma alguma, restrição às facilidades que as Partes poderão acordar mutuamente para o transporte rodoviário fronteiriço de passageiros e de cargas entre:

    1. um ponto de partida situado no território de Oiapoque (Brasil) e um ponto de destino final situado no território de St. Georges de l’Oyapock (França).

    2. um ponto de partida situado no território de St. Georges de l’Oyapock (França) e um ponto de destino final situado no território de Oiapoque (Brasil);

  2. As modalidades de aplicação do presente artigo estão definidas no Título I do Anexo do presente Acordo.

ARTIGO 6

Regras relativas às autorizações

As autorizações previstas no artigo 3 serão concedidas aos veículos sob a responsabilidade das empresas de transporte habilitadas conforme os termos do presente Acordo e de seu Anexo, sujeitando-se à legislação do país a cuja jurisdição eles pertencem, bem como às regras de entrada, de retorno, de trânsito e de transporte de cada Parte. As futuras exceções ou flexibilizações serão discutidas nas reuniões da Comissão Mista, previstas no Artigo 17. Tais exceções ou flexibilizações deverão enquadrar-se nas disposições do presente Acordo.

ARTIGO 7

Regulamentações aplicáveis

  1. Salvo disposições especiais deste Acordo e de seu Anexo, os transportadores autorizados, a tripulação, os veículos, os equipamentos e os serviços que prestam estarão sujeitos a todas as regras em vigor no território de cada país, devendo cada Parte reconhecer o direito da outra de impedir a prestação de serviços em seu território quando as condições e os critérios estabelecidos por sua legislação não forem cumpridos.

  2. As principais regras aplicáveis aos termos do...

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