Decreto nº 82.987 de 04/01/1979. DISPÕE SOBRE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E INTERSTICIO, PARA EFEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E AUMENTO POR MERITO, DOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 82.987, DE 04 DE JANEIRO DE 1979

Dispõe sobre avaliação de desempenho e interstício, para efeito de Progressão Funcional e Aumento por Mérito, dos servidores que específica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

Decreta:

Art. 1º

Os servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, afastados dos respectivos órgãos de lotação para o exercício de cargos ou funções de direção superior em entidades da Administração Federal indireta ou em fundações instituídas pelo Poder Público, mediante autorização expressa do Presidente da República ou em virtude de eleição por Assembléia ou órgão colegiado competentes, são considerados, para efeito de Avaliação de Desempenho, como integrantes do grupamento de cargos ou funções de confiança, de que trata a alínea "a" do parágrafo único do artigo 21 do Decreto nº 80.602, de 24 de outubro de 1977.

§ 1º - Os servidores afastados na forma prevista neste artigo são considerados em efetivo exercício, para efeito de contagem de interstício para Progressão Funcional e Aumento por Mérito, não se lhes aplicando o disposto no artigo 7º do Decreto nº 80.602, de 1977.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores nomeados ou designados, mediante livre escolha e ato expresso do Presidente da República, para o exercício eventual de cargo ou função de direção superior em órgãos ou entidades da Administração Federal e Fundações criadas por lei federal, mantido o disposto no § 3º do artigo 7º do Decreto nº 80.602, de 1977.

Art. 2º

O disposto neste decreto alcança as Progressões...

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